PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751263-81.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS
AGRAVADO: FABIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo nº 0800028-82.2025.8.18.0065, ajuizada por FABIO PEREIRA DA SILVA.
A insurgência recursal dirigiu-se contra decisão (id. 22731497) proferida no juízo a quo que deferiu tutela de urgência, determinando o imediato desbloqueio de conta bancária vinculada ao autor, bem como autorizando o resgate dos valores nela existentes, sob pena de multa diária, em razão de bloqueio considerado arbitrário promovido pela instituição financeira ré.
Nas razões do agravo (id.22731495), o agravante sustenta, em síntese, o excesso e a ilegalidade da tutela antecipada; a impropriedade na inversão do ônus da prova; a dificuldade de Cumprimento da Decisão e Injustiça da Multa. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.
Na decisão liminar (id.22762177) indeferiu a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
No despacho de ID nº 26623646, foi determinada a intimação da parte agravante para manifestar-se acerca de peticionamento conjunto das partes nos autos de origem, comunicando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e de possível perda superveniente do objeto recursal.
Em resposta ao referido despacho, o próprio BANCO ITAUCARD S.A. protocolou petição de ID nº 27517016, declarando não possuir mais interesse na continuidade do presente recurso, haja vista a resolução consensual da controvérsia no juízo de origem e o pedido de homologação do acordo, com quitação da obrigação avençada.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Como exposto, a controvérsia objeto do presente agravo foi solucionada por meio de acordo extrajudicial celebrado entre as partes nos autos principais, processo nº 0800028-82.2025.8.18.0065, conforme petição registrada sob ID nº 76186900, processo de origem.
No instrumento de transação, ficou pactuado o pagamento, por parte do réu, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela única, em favor do autor, com declaração de quitação plena e irrevogável, bem como pedido de homologação judicial e extinção do feito.
Ademais, consta dos autos de origem comprovante de pagamento (ID nº 77083458, processo de origem) e manifestação do autor requerendo expressamente a homologação do acordo e o arquivamento do feito.
Soma-se a isso a manifestação da parte agravante nos autos deste Agravo de Instrumento de que não possui mais interesse na continuidade do presente recurso (id.27517016), ante a perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que a questão central já foi resolvida de forma consensual entre as partes no juízo de origem.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal e da ausência de interesse recursal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio prestigia a autocomposição, como forma legítima e eficaz de pacificação social e resolução de litígios. A celebração do acordo e sua subsequente execução acarretam a perda do interesse recursal da parte que interpôs o agravo.
É precisamente o que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”(Código de Processo Civil Comentado, 11. ed., São Paulo: RT, 2010, p. 1002.)
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a perda do objeto recursal e do interesse recursal nos casos em que sobrevém acordo entre as partes, como se extrai dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA OBJETO EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PI - AI: 07565041220208180000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferido o Acórdão ora impugnado, em virtude da existência de anterior sentença de mérito no primeiro grau. 2. Acórdão omisso no tocante à prejudicialidade da sentença de primeiro grau face ao Agravo de Instrumento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-PI - AI: 00075513920128180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Desta feita, restando demonstrado que a matéria objeto do presente recurso foi superada por acordo firmado, cuja obrigação foi devidamente cumprida pelas partes, com declaração da ausência de interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de objeto recursal, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751263-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuFABIO PEREIRA DA SILVA
Publicação19/12/2025