
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0757548-61.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EMBARGADO: MARVIN VEICULOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800052-68.2024.8.18.0058) ajuizada em face de MARVIN VEICULOS LTDA.
Na referida decisão (ID. 42122725 do processo referência), o magistrado a quo indeferiu a liminar pleiteada pela autora, consubstanciada na busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ante a divergência quanto ao endereço da parte requerida constante no contrato e na notificação extrajudicial.
Nas razões recursais (ID. 15237543), o agravante alega que a notificação do devedor foi enviada para o endereço da empresa e recebida pessoalmente pelo sócio representante. Argumenta que, não obstante a notificação extrajudicial não ter sido encaminhada ao endereço informado no ato da contratação da Cédula de Crédito Bancário, não restam dúvidas de que o ato atingiu o seu objetivo, pois o sócio administrador da empresa recebeu a notificação no endereço informando na própria procuração. Requer o provimento do recurso com concessão da liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
II. FUNDAMENTO
Em consulta aos autos originários, verifica-se que a medida liminar objeto do presente recurso foi deferida posteriormente (ID. 75572522 do processo referência), o que importa em perda superveniente do objeto.
Com efeito, tendo a decisão recorrida sido substituída por nova decisão concessiva da liminar, resta esvaziado o interesse recursal, pois não subsiste utilidade prática na apreciação do agravo, uma vez que a pretensão recursal já foi alcançada pela própria instância de origem. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA - PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO PROVIDO. Se após a interposição do agravo, o magistrado de 1.º grau proferir nova decisão interlocutória, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, fica prejudicada a análise do mérito do recurso, diante da perda do objeto, por falta de interesse recursal.
(TJ-MG - AI: 10000170326367008 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021)
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência superveniente de interesse recursal.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do agravado.
Julgo prejudicado os Embargos de Declaração de ID. 24938856.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se, Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757548-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuMARVIN VEICULOS LTDA
Publicação19/12/2025