
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801325-04.2024.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ RODRIGUES OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801325-04.2024.8.18.0084) ajuizada em face do BANCO BRADESCO.
Na sentença (ID. 27405037), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID. 27405041), a apelante afirma os documentos exigidos não são necessários ao ajuizamento da demanda, o que viola o direito constitucional de acesso à justiça. Requer a anulação da sentença para permitir o regular prosseguimento da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 27405045), a instituição financeira requerida defende a manutenção da sentença, eis que descumprida determinação de emenda à inicial.
II – FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos:
“Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre contratos bancários) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em sua grande maioria, com procurações com inserção manual de informações; com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem o cumprimento de requisitos legais; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e aos itens 2, 10 e 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a:
a) com (a.1) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser apresentada;(a.2) notificação extrajudicial, acompanhada de (a.3) documento que comprove o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com (a.4) procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora, não servindo, para tanto, o documento juntado pela parte autora por não cumprir os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024;
b) com documentos emitidos pelo requerido demonstrando a realização dos descontos objeto da controvérsia judicial em todo o período reclamado, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320)”.
Ressalte-se, de início, a previsão o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir o processo, podendo, inclusive de ofício, adotar medidas cautelares assecuratórias adequadas e necessárias para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, bem como para indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios mínimos de eventual litigância abusiva, é legítimo — e até mesmo obrigatório — que o julgador adote providências voltadas à filtragem processual, orientando-se pelos princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação, com vistas a garantir a regularidade e a efetividade da atividade jurisdicional.
Assim, ainda que não haja norma legal que, em regra, imponha a apresentação dos documentos exigidos, entendeu o magistrado que, diante da peculiaridade do caso concreto — marcado por sinais de litigância predatória —, a adoção de cautelas excepcionais seria medida proporcional e necessária. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA NO PODER DE CAUTELA DO JUIZ. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Bernadete da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de emenda à petição inicial. A agravante alega que houve indevida inversão do ônus da prova, afronta ao art. 373, II, do CPC e aplicação indevida de nota técnica e súmula administrativa, pugnando pela declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação quanto à existência do contrato viola o art. 373, II, do CPC e configura inversão indevida do ônus da prova; (ii) estabelecer se a decisão de extinguir o processo por ausência de emenda à petição inicial foi legítima, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação expressa sobre a existência do contrato tem fundamento no dever-poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente diante da proliferação de demandas padronizadas e carentes de substrato probatório mínimo. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de medidas cautelares nos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, o que se verificou no caso concreto. A decisão agravada não inverteu indevidamente o ônus da prova, tampouco substituiu normas legais por orientações administrativas, mas se valeu de fundamentos jurídicos e processuais legítimos, compatíveis com os princípios da razoabilidade, cooperação e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos mínimos, quando presentes indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e no dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de verificação da viabilidade da demanda. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II, 485, I, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801997-21.2023.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, eis que não apresentada documentação solicitada pelo magistrado a quo (extratos bancários), revela-se legítima a extinção do feito, a qual se operou em consonância com os princípios da vedação à decisão surpresa, da cooperação entre os sujeitos do processo e da celeridade na prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801325-04.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CRUZ RODRIGUES OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/12/2025