
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801567-02.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da Apelação Cível nº 0801567-02.2023.8.18.0050, contra decisão (ID. 23478329) proferido por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso interposta pelo autor, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos, bem como determinar a repetição do indébito e fixar indenização por danos morais.
Nas razões recursais (ID. 24860411), a instituição financeira alega que a decisão foi omissa ao não considerar que o contrato de refinanciamento firmado em 05/05/2020 teria sido regularmente celebrado e que o valor de R$ 2.050,41 teria sido devidamente creditado na conta do autor, razão pela qual os descontos seriam lícitos. Sustenta que, diante dessa suposta liberação, deveria ter sido reconhecida a necessidade de compensação ou dedução do valor para evitar enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com a correção da omissão apontada.
Sem contrarrazões.
FUNDAMENTOS
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão, sustentando que haveria prova do crédito dos valores contratados, o que justificaria a compensação/dedução dos valores supostamente liberados ao consumidor, segundo alegação constante dos embargos de declaração.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
O decisum embargado foi cristalino ao afirmar que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que os valores tenham sido creditados na conta corrente do autor, verbis:
“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato, objeto dos autos, tenha sido apresentado (ID n.º 17211705), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente do autor.”
Assim, a alegação de omissão não se sustenta, porque a decisão já examinou diretamente o ponto levantado nos embargos, concluindo pela inexistência de prova do efetivo repasse — circunstância decisiva para o reconhecimento da nulidade contratual, à luz da Súmula 18 do TJPI.
Logo, não há ausência de análise, mas apenas discordância da parte embargante em relação ao fundamento adotado, o que não legitima a oposição de embargos.
Assim, diante da inexistência de qualquer dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801567-02.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2025