Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801567-02.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801567-02.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da Apelação Cível nº 0801567-02.2023.8.18.0050, contra decisão (ID. 23478329) proferido por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso interposta pelo autor, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos, bem como determinar a repetição do indébito e fixar indenização por danos morais.

Nas razões recursais (ID. 24860411), a instituição financeira alega que a decisão foi omissa ao não considerar que o contrato de refinanciamento firmado em 05/05/2020 teria sido regularmente celebrado e que o valor de R$ 2.050,41 teria sido devidamente creditado na conta do autor, razão pela qual os descontos seriam lícitos. Sustenta que, diante dessa suposta liberação, deveria ter sido reconhecida a necessidade de compensação ou dedução do valor para evitar enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com a correção da omissão apontada.

Sem contrarrazões.

 

FUNDAMENTOS

Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão, sustentando que haveria prova do crédito dos valores contratados, o que justificaria a compensação/dedução dos valores supostamente liberados ao consumidor, segundo alegação constante dos embargos de declaração.

Contudo, não assiste razão ao embargante.

O decisum embargado foi cristalino ao afirmar que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que os valores tenham sido creditados na conta corrente do autor, verbis:

 

“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato, objeto dos autos, tenha sido apresentado (ID n.º 17211705), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente do autor.”

 

Assim, a alegação de omissão não se sustenta, porque a decisão já examinou diretamente o ponto levantado nos embargos, concluindo pela inexistência de prova do efetivo repasse — circunstância decisiva para o reconhecimento da nulidade contratual, à luz da Súmula 18 do TJPI.

Logo, não há ausência de análise, mas apenas discordância da parte embargante em relação ao fundamento adotado, o que não legitima a oposição de embargos.

Assim, diante da inexistência de qualquer dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801567-02.2023.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801567-02.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2025