
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0003553-51.2000.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, ESTADO DO PIAUI
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, ESTADO DO PIAUI, DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - Proc. N.º 0003553-51.2000.8.18.0140.
Na petição (Id. 26946013) VIBRA ENERGIA S.A. (“VIBRA”) e DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA., informam que celebraram acordo visando pôr fim ao processo e solicitam a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III. DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
0003553-51.2000.8.18.0140 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara de Direito Público
- Data 19/12/2025
)