Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003553-51.2000.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0003553-51.2000.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, ESTADO DO PIAUI

APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, ESTADO DO PIAUI, DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - Proc. N.º 0003553-51.2000.8.18.0140.
Na petição (Id. 26946013) VIBRA ENERGIA S.A. (“VIBRA”) e DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA., informam que celebraram acordo visando pôr fim ao processo e solicitam a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

III. DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003553-51.2000.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0003553-51.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA

Réu

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A

Publicação

19/12/2025