Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0805032-74.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805032-74.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: J. I. D. S. S., MAILSON DE SOUSA SOARES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. I. D. S. S., representado por MAILSON DE SOUSA SOARES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0805032-74.2022.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (ID. 20640235), o magistrado a quo reconhece que o pedido de expedição de alvará, formulado nos autos apartados, é inadequado, pois deveria ter sido apresentado diretamente no processo principal (nº 0815390-69.2020.8.18.0140), no qual já havia sido deferido o fornecimento do medicamento ao menor e autorizado o levantamento de valores depositados pelo Estado. Assim, indeferiu o pedido formulado neste incidente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID. 20640239), o Estado limita-se a defender a existência de irregularidade na prestação de contas e a necessidade de devolução dos valores supostamente não comprovados, invocando responsabilidade objetiva do autor e enriquecimento sem causa.

 

II. FUNDAMENTOS

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões capazes de infirmá-la. A ausência dessa impugnação específica impede o exame do mérito recursal. É esse o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida não analisou o mérito da prestação de contas, tampouco discutiu valores levantados ou não levantados. O fundamento central da decisão foi a inadequação da via eleita, entendendo o magistrado de origem que o pedido deveria ter sido formulado nos autos principais da obrigação de fazer, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

Contudo, o Estado do Piauí, em suas razões de apelação, não enfrenta esse fundamento, restringindo-se a alegar irregularidade na prestação de contas e a necessidade de devolução de valores, argumentos que não tem aptidão para desconstituir o motivo determinante da sentença (inadequação procedimental).

Registre-se, todavia, que a presente decisão não impede que o juízo de origem adote, nos autos próprios, as medidas necessárias quanto aos valores eventualmente depositados e não levantados, inclusive quanto à sua devolução, caso cabível.

Tal matéria, porém, não é objeto do presente recurso, nem foi analisada pela sentença, razão pela qual não pode ser examinada nesta via.

Diante do exposto, o recurso não observa o princípio da dialeticidade, configurando-se deficiência de fundamentação, o que impede seu conhecimento.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805032-74.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805032-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUÍÍ

Réu

JOSE INACIO DE SOUSA SOARES

Publicação

19/12/2025