
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0750317-12.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anistia Administrativa]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: HELENA MOURA DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 22278870) interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado De Segurança Com Pedido De Liminar, impetrado por HELENA MOURA DE CARVALHO, ora agravada.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 22623667).
Agravo Interno interposto pela FMS (ID 24085179).
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTOS
Compulsando os autos de origem (proc. nº 0853340-73.2024.8.18.0140), observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 78358304 – origem), em 01/07/2025, concedendo a segurança pleiteada pela impetrante/agravada, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal circunstância acarreta perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não subsiste interesse recursal nem utilidade na prestação jurisdicional pretendida, já que o próprio mérito controvertido foi definitivamente apreciado pelo juízo a quo.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Diante disso, impõe-se o não conhecimento deste agravo, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, nos termos art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750317-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnistia Administrativa
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuHELENA MOURA DE CARVALHO
Publicação19/12/2025