Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0821681-85.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0821681-85.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: NOEME DA SILVA NERES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por NOEME DA SILVA NERES e ESTADO DO PIAUI nos autos do Mandado de Segurança nº 0821681-85.2020.8.18.0140) que objetiva o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de saúde do impetrante.

Após a concessão da segurança e desprovimento dos recursos, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário.

Posteriormente, sobreveio certidão expedida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 27573742), informando o falecimento do impetrante.

Nesse contexto, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando não deter competência para analisar habilitação de sucessores ou questões relacionadas ao mérito da ação de origem, proferiu despacho (ID. 27748489) determinando a remessa dos autos ao relator de origem.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de saúde do impetrante. No curso do feito, sobreveio a notícia de seu falecimento, devidamente comprovada por certidão emitida pela Corregedoria.

A morte do impetrante implica inequívoca perda superveniente do objeto da ação. Isso porque a tutela jurisdicional pleiteada — consistente no fornecimento de medicamento ou tratamento médico — visa à proteção de direito de natureza estritamente personalíssima, o qual se vincula diretamente à pessoa do titular e não se transmite aos sucessores.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas cujo objeto se relaciona diretamente à preservação da saúde ou da vida do autor, o falecimento deste inviabiliza o prosseguimento útil do feito, ante a inexistência de interesse processual superveniente. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impetrada a segurança e sobrevindo fato posterior que, consequentemente, acarrete falta de interesse processual, como o falecimento do substituído, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, por se tratar de ação intransmissível. Aplicação do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12 .016/2009 combinado com os artigos 493, caput e 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e com o artigo 157, do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO 5287505-65.2022 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022)

 

Nesse sentido, dispõe expressamente o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IX, que o juiz não resolverá o mérito quando, em razão da morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

Configurada, portanto, a perda do objeto do mandamus, resta prejudicado o exame do mérito da controvérsia, bem como dos recursos interpostos, uma vez ausente pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e útil do processo.

Diante do exposto, os recursos interpostos tanto pela parte autora quanto pelo Estado do Piauí encontram-se prejudicados, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo PREJUDICADOS os recursos interpostos pelo autor e pelo Estado do Piauí e, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do óbito do impetrante.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821681-85.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0821681-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

NOEME DA SILVA NERES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2025