
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0818818-20.2024.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico]
JUIZO RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RECORRIDO: ROSA MARIA RODRIGUES DIAS AGUIAR
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO nos autos do Mandado de Segurança nº 0818818-20.2024.8.18.0140) impetrado por ROSA MARIA RODRIGUES DIAS AGUIAR contra PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. que objetiva a transferência da autora, em ambulância adequada, do Hospital de Urgência de Teresina – HUT para Hospital São Marcos ou particular que tenha especialidade em oncologia.
Proferida sentença concedendo a segurança, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição, para fins de reexame necessário.
Sobreveio, então, certidão expedida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 27575529), informando o falecimento do impetrante.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva a transferência da autora, em ambulância adequada, do Hospital de Urgência de Teresina – HUT para Hospital São Marcos ou particular que tenha especialidade em oncologia.
No curso do feito, sobreveio a notícia de seu falecimento, devidamente comprovada por certidão emitida pela Corregedoria (ID. 27575529).
A morte do impetrante implica inequívoca perda superveniente do objeto da ação. Isso porque a tutela jurisdicional pleiteada — consistente no fornecimento de medicamento ou tratamento médico — visa à proteção de direito de natureza estritamente personalíssima, o qual se vincula diretamente à pessoa do titular e não se transmite aos sucessores.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas cujo objeto se relaciona diretamente à preservação da saúde ou da vida do autor, o falecimento deste inviabiliza o prosseguimento útil do feito, ante a inexistência de interesse processual superveniente. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impetrada a segurança e sobrevindo fato posterior que, consequentemente, acarrete falta de interesse processual, como o falecimento do substituído, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, por se tratar de ação intransmissível. Aplicação do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12 .016/2009 combinado com os artigos 493, caput e 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e com o artigo 157, do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(TJ-GO 5287505-65.2022 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022)
Nesse sentido, dispõe expressamente o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IX, que o juiz não resolverá o mérito quando, em razão da morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Configurada, portanto, a perda do objeto do mandamus, resta prejudicado o exame do mérito da controvérsia, bem como dos recursos interpostos, uma vez ausente pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e útil do processo.
Diante do exposto, resta prejudicado o reexame necessário, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo PREJUDICADO o reexame necessário e, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0818818-20.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLeito de enfermaria / leito oncológico
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuROSA MARIA RODRIGUES DIAS AGUIAR
Publicação19/12/2025