
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0002125-70.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: ANTONIO ALVES DE ARAUJO FILHO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0002125-70.2017.8.18.0000) impetrado por ANTONIO ALVES DE ARAUJO FILHO contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na negativa de fornecimento dos medicamentos indicados na inicial.
Após a concessão da segurança, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário (ID. 5549817, pág. 52)
Posteriormente, sobreveio certidão expedida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 14961345), informando o falecimento do impetrante. Em manifestação subsequente (ID. 22203608), o Estado do Piauí requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do caráter personalíssimo e intransmissível do direito discutido.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A certidão emitida pela Corregedoria comprova o falecimento de ANTONIO ALVES DE ARAUJO FILHO. Nessa perspectiva, o objeto do mandamus — o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de saúde — mostra-se inequivocamente prejudicado, pois a tutela pleiteada visa proteger direito de natureza estritamente personalíssima, que não se transmite aos sucessores.
Com efeito, em hipóteses nas quais o bem jurídico pretendido relaciona-se diretamente à pessoa do impetrante — como ocorre com o fornecimento de medicamento ou tratamento médico —, o falecimento acarreta perda superveniente do objeto, inviabilizando qualquer prosseguimento útil do feito.
O Código de Processo Civil é expresso ao disciplinar, em seu art. 485, inciso IX, que o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for intransmissível por disposição legal:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Diante do exposto, restando configurada a perda do objeto em razão do óbito do impetrante, e sendo o direito vindicado de natureza intransmissível, impõe-se a extinção do mandamus.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, ante a perda superveniente de seu objeto.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0002125-70.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO ALVES DE ARAUJO FILHO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação19/12/2025