Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757235-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0757235-66.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: CREUSA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA
REQUERIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE interposto por CREUSA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA, em face do INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PIAUÍ (IASPI), para garantir atendimento domiciliar consoante prescrito pelos médicos, consistente em fisioterapia diária, técnica de enfermagem doze horas diariamente, visita de enfermagem uma vez por semana, visita nutricional e visita médica mensal; além de cesta de medicação prescrita por profissional médico.

Na decisão monocrática (id. 18235030), foi deferida a antecipação de tutela recursal, para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, fornecesse à paciente tratamento/assistência domiciliar “home care”, com o acompanhamento médico nos termos prescritos no relatório médico, consistente em fisioterapia diária, técnica de enfermagem por 12 horas diariamente, além de visita de enfermagem uma vez por semana, visita nutricional e visita médica mensal, além do fornecimento de insumos necessários ao tratamento do paciente, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a quantia de 100.000,00 (cem mil reais).

No despacho (id. 26347208), foi determinado a intimação da recorrente para se manifestar sobre a possível perda superveniente do objeto em razão do recebimento da Apelação originária.

Devidamente intimada, a recorrente se limitou a reforçar a necessidade de continuidade do serviço de home care (id. 27592225).

Vieram-me os autos conclusos. Pois bem.

 

II. FUNDAMENTOS

Conforme se depreende dos autos, foi interposta Apelação Cível nos autos da ação principal (Proc. n° 0816025-45.2023.8.18.0140), a qual foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme apontado no despacho de id. 26347208.

Com efeito, o recebimento do apelo com atribuição de efeito suspensivo provoca, por imperativo legal, a suspensão da eficácia da sentença recorrida, assumindo a instância superior plena jurisdição sobre o mérito da controvérsia.

Neste cenário, resta esvaziado o conteúdo substancial da presente Tutela Antecipada Antecedente, cujo escopo era resguardar, de forma autônoma e provisória, a eficácia da tutela material pleiteada na demanda principal.

Como cediço, a tutela antecedente possui natureza acessória e instrumental em relação ao processo principal, sendo-lhe funcionalmente subordinada. Assim, uma vez que o feito principal foi decidido e se encontra sob cognição do órgão ad quem, não mais subsiste interesse processual válido no prosseguimento autônomo da presente medida, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por consequência, a extinção do feito. Nesse sentido:

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757685-77.2022.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Doação] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURIMATA    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO LEGAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A questão posta em discussão, perdeu seu objeto, não sendo mais útil ou interessante a pretensão buscada pela requerente ante o recebimento do recurso de Apelação neste Tribunal de Justiça. 2. Recurso Prejudicado.  DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA  Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSE (Id 8242427) em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, a fim de suspender os efeitos da sentença (Id 8242426) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE (Processo nº 0800196-15.2018.8.18.0038) proposta pelo requerente, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de não haver qualquer nulidade na Lei Municipal nº 847/2018 que revogou a Lei Municipal nº 491/1994. Em decisão monocrática (Id 8846387), o então Relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto na origem, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º, I e 4°, do Código de Processo Civil, ante a demonstração de probabilidade de provimento do recurso pela apelante. Determinou, ainda, a intimação do ente público para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o requerimento formulado pela parte autora, ora requerente, nos termos do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado (Id 11067815) o Município de Curimatá-PI não se manifestou. Em pesquisa realizada junto ao Sistema PJe do 2º Grau, verificou-se que a Apelação Cível nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, relativa aos presentes autos (Processo nº 0800196-15.2018.8.18.0038), fora distribuída ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal, recebendo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (Id 10997788). Assim sendo, como corolário lógico, não mais subsiste interesse processual, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente tutela antecipada antecedente, haja vista o recebimento da Apelação Cível em epígrafe, razão pela qual, determinou-se a intimação das partes requerente e requerida para, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de falta de interesse, na modalidade utilidade, suscitada de ofício por este Relator (Despacho – Id 11903438). A Associação dos Magistrados Piauienses peticionou nos autos requerendo apenas que a cópia da decisão liminar outrora concedida (Id 8046387) seja juntada aos autos da Apelação Cível (petição – Id 12583847). O Município de Curimatá-PI não se manifestou nos autos, embora tenha sido devidamente intimado (Id 12283258). É o que importa relatar. Decido. Conforme se denota do acima relatado, após a distribuição da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, o recurso fora recebido no seu duplo efeito legal. Neste panorama, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente Tutela Antecipada Antecedente, haja vista o recebimento da Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou a ação principal. Portanto, não mais subsistindo interesse processual, o que acarreta a extinção do presente feito. Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente ante a perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Determino que seja procedida à juntada da decisão prolatada nestes autos (Id 8846387) aos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, para os  fins que se fizerem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se.  Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.                  Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO        Relator

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0757685-77.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO -3ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2023)

Logo, resta inequívoca a ausência superveniente de interesse processual.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente ante a perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.

Junte-se a presente decisão aos autos da Apelação Cível 0816025-45.2023.8.18.0140.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

À COOJUDPLE para providências necessárias.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757235-66.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0757235-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CREUSA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

19/12/2025