Decisão Terminativa de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0753921-78.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0753921-78.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Internação/Transferência Hospitalar]
IMPETRANTE: ADERSON GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO

 

I.RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, impetrado por ADERSON GOMES DOS SANTOS em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI e do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA/PI,  tendo como objeto a obtenção de ordem judicial que determinasse sua imediata transferência hospitalar para leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em virtude de seu quadro clínico de saúde.

Na decisão liminar(id.23879075), foi determinada a imediata internação em UTI, conforme relatórios médicos acostados aos autos.

Contudo, o impetrante, veio a óbito em 08 de abril de 2025, conforme certidão de óbito (ID 27574100).

No despacho (id.26104819), determinou-se a intimação do advogado do impetrante para que se manifestasse quanto à continuidade do feito, tendo transcorrido prazo sem manifestação por parte da defesa técnica.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

De largada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite sucessão com a habilitação de eventuais herdeiros.

O exercício do direito subjetivo invocado no mandado de segurança está diretamente vinculado à esfera jurídica do titular, sendo a sua existência requisito indispensável para a utilidade da tutela jurisdicional pretendida.

In casu, o impetrante faleceu após proferida decisão liminar e, antes mesmo da prolação de sentença. A propósito, colaciona-se:

EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO . INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. 1 . O falecimento superveniente do impetrante gera a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, sendo inadequada a habilitação de sucessores ante a natureza personalíssima do direito postulado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido . (STF - RE: 1141800 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)

Assim, o falecimento do impetrante antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança ou no curso da ação mandamental acarreta a superveniente ausência de uma das condições da ação. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MORTE SUPERVENIENTE DA IMPETRANTE . EXTINÇÃO DO PROCESSO. Constatando-se, antes do julgamento do mérito da ação mandamental, que houve o falecimento da impetrante, traz por consequência, a perda do interesse jurídico de agir, sendo o caso de perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, não havendo outro caminho, apenas a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e do art . 485, VI, e IX do Código de Processo Civil. (Processo: AgRT - 0002134-07.2023.5 .06.0000, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 18/03/2024, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 02/04/2024) (TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: 0002134-07.2023.5 .06.0000, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Seção Especializada)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias . Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9 .2019). 2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9 .2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015 .3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no MS: 18448 DF 2012/0083743-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)


Ademais, conforme já explicitado em diversas manifestações do Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo invocado em mandado de segurança encontra-se intrinsecamente vinculado à esfera jurídica do impetrante, cuja existência é pressuposto indispensável para a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Com a morte do titular do direito material, desaparece também a necessidade de prestação jurisdicional, porquanto não há mais bem da vida a ser tutelado.

Note-se que no caso em exame, não houve sequer formação de título executivo judicial nem tampouco deliberação sobre valores específicos, sendo a ação mandamental voltada exclusivamente à efetivação de direito à saúde – direito esse eminentemente personalíssimo. Vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO MANDAMENTAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I . CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por R. S. N. em face de ato do Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais, visando impedir a aplicação da Carta-Circular nº 17/2012/DIGEP/NEMS/MG, que determinava a redução dos proventos de aposentadoria, com supressão da VPNI e redução do Provento Básico . A sentença de 1º grau concedeu a segurança, reconhecendo a decadência administrativa e determinando a manutenção da remuneração integral. Após apelação da União e remessa oficial, o processo foi transferido ao sistema eletrônico, onde se registrou o falecimento do impetrante. O advogado da parte foi intimado, mas não se manifestou. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a continuidade do mandado de segurança após o falecimento do impetrante, ou se a natureza personalíssima da ação impõe sua extinção, sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que o mandado de segurança tem natureza personalíssima, não admitindo a habilitação de herdeiros ou espólio como sucessores processuais . O exercício do direito subjetivo invocado no mandado de segurança está diretamente vinculado à esfera jurídica do titular, sendo a sua existência requisito indispensável para a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. O falecimento do impetrante antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança acarreta a superveniente ausência de uma das condições da ação. Não havendo formação de título executivo judicial nem deliberação quanto a valores específicos, a ação mandamental extingue-se com o falecimento do impetrante, sendo vedada a continuidade do feito por terceiros. Ressalva-se aos herdeiros do impetrante o direito de buscar eventual reparação patrimonial pelas vias ordinárias, nas quais poderão ser discutidos os efeitos econômicos da relação funcional extinta . IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária provida. Apelação julgada prejudicada. Tese de julgamento: O mandado de segurança tem natureza personalíssima e não admite sucessão processual por herdeiros ou espólio em caso de falecimento do impetrante . O óbito do impetrante antes do trânsito em julgado da sentença implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de uma das condições da ação. Eventuais repercussões patrimoniais podem ser pleiteadas pelos herdeiros por meio das vias ordinárias adequadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, e 493 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 01 .07.2016; STF, RE 1350676 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j . 02.05.2022; STF, RE 1141800 AgR-segundo, Rel. Min . Nunes Marques, 2ª Turma, j. 24.06.2024 .(TRF-6 - ApRemNec: 00017340220124013815 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 30/05/2025) 

Ressalta-se, por oportuno, que a extinção do presente mandamus não obsta que os herdeiros do impetrante, caso entendam pertinente, busquem eventual reparação patrimonial decorrente da conduta estatal por meio das vias ordinárias, nas quais poderá ser discutida, sob outros enfoques e com outras condições da ação, eventual responsabilidade civil.

Assim sendo, configurada a superveniente ausência de condição da ação (legitimidade ativa e interesse de agir), impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.


III.DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI e IX do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento do impetrante e diante da natureza personalíssima do direito pleiteado.

Sem condenação em custas, em virtude da gratuidade deferida.

Sem honorários recursais, nos termos do art. 25, Lei 12016/09

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753921-78.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0753921-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

ADERSON GOMES DOS SANTOS

Réu

SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/12/2025