Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800981-67.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800981-67.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUISA ALVES DE SOUSA

APELADO: LUISA ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e LUISA ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800981-67.2021.8.18.0071).

Na sentença (ID. 11372120), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

Declarar inexistente o contrato que autoriza o desconto de tarifa bancária da conta de depósito da autora e condenar o réu em obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar débitos dessa natureza.

Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título de tarifa bancária, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar de cada desconto. O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil e em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);

Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.

Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”


Nas razões recursais (ID. 11372124), o 1º apelante BANCO BRADESCO S.A., alegou a inexistência de prática de ato ilícito, sustentou que a contratação do referido serviço bancário ocorreu de forma válida e regular. Afirmou não haver danos materiais ou morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença.

Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do Ato Ordinatório, a parte apelada manteve-se inerte.

Nas suas razões recursais (ID. 11372128), a 2ª apelante (LUISA ALVES DE SOUSA), reforçou a alegação de irregularidade na contratação, ao tempo em que pleiteou a majoração da indenização por danos morais, para o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e a restituição em dobro de todos os descontos realizados na conta bancária da requerente referente ao objeto da lide. Requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 11372136), a instituição financeira pugnou pela inexistência de danos morais ou materiais, ante a ausência de ato ilícito a ensejá-los. Requereu o desprovimento do recurso.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere ao primeiro apelo interposto por BANCO BRADESCO S.A., verifico que o recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que não se verifica, na sentença impugnada, a presença das matérias elencadas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.

Todavia, no que se refere ao segundo apelo interposto por LUISA ALVES DE SOUSA, verifico que, conforme Despacho ID. 21682055, e considerando a informação do óbito da parte autora (apelante), foi determinada a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio da falecida, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que fossem adotadas as providências necessárias à regularização do feito.

O herdeiro Domingos Cosmo de Sousa, identificado como filho da falecida e representante do espólio, foi devidamente intimado, tendo assinado a nota de ciência, todavia deixou transcorrer in albis o prazo assinado para a regularização.

Pois bem. Nos termos do artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.

Ademais, no âmbito do segundo grau de jurisdição, o artigo 76, §1º, II, do CPC, tem regra expressa acerca do não conhecimento do recurso caso a irregularidade da representação da parte não seja sanada no prazo estipulado. Veja-se:

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO FEITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se Embargos de Declaração contra a decisão que reconheceu a legitimidade do espólio, herdeiros e legatários para demandar em proteção do acervo hereditário, em ação de prestação de contas. II. Noticiado o óbito do Embargante após interposição do recurso, foi determinada a suspensão do feito. III. Determinada a intimação pessoal, nos endereços declinados nos autos, pelo Sr. Oficial de Justiça não foi localizado nenhum herdeiro ou sucessor do recorrente/embargante, para regularizar sua representação, e passados quase três anos, não houve manifestação de nenhum interessado. IV. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória, diante de sua manifesta inadmissibilidade. V. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 02032148520158190001 202000195697, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023)

 

Por conseguinte, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros da autora (segunda apelante), impõe-se o não conhecimento do recurso por ela interposto.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade das referidas cobranças descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca do exame da cobrança da nominada TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”” na conta-corrente da parte aposentada/apelante junto ao banco apelado.

A cobrança bancária restou devidamente comprovada pela autora/2ª apelante (ID. 11372085). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelado não acostou o suposto contrato de anuência da apelante. Não demonstrando assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança bancária em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Embora os precedentes firmados e consolidados por esta 4ª Câmara Especializada Cível estabeleçam que a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário deve observar a sistemática da devolução em dobro.

Todavia, não tendo a apelada/autora interposto recurso contra a sentença que determinou a restituição em dobro, operou-se a preclusão, impedindo o reexame da matéria por este Tribunal. Impõe-se, portanto, a necessária observância ao instituto da preclusão, bem como ao princípio da reformatio in pejus, que veda a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente única. Por tais razões, deve ser mantida a condenação fixada em primeiro grau quanto à forma de restituição do indébito, a fim de se evitarem maiores prejuízos à parte apelante, que não deu causa à controvérsia e cuja legítima expectativa de tutela jurisdicional não pode ser frustrada em sede recursal.

Por fim, quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Assim, impõe-se a integral manutenção da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A.). Não conheço do 2º recurso interposto por LUISA ALVES DE SOUSA.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800981-67.2021.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800981-67.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUISA ALVES DE SOUSA

Publicação

19/12/2025