Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0844116-19.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0844116-19.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: MARCOS AURELIO MESQUITA E SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS AURELIO MESQUITA E SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

Na sentença impugnada (Id. 17986532), o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido e fixou honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, insurgindo-se o apelante apenas quanto ao valor arbitrado, consoante razões recursais de Id. 17986537.

No despacho posterior (Id. 22614859), esta Relatoria consignou que o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência em favor do advogado da parte beneficiária da justiça gratuita, determinando a intimação do patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade ou promover o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §5º, do CPC.

Na sequência, o advogado do apelante juntou documentos com o objetivo de demonstrar sua hipossuficiência econômica (Ids. 23602547/23602556). Analisados os elementos, sobreveio decisão monocrática (Id. 23823394) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça em favor do causídico e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção.

Posteriormente, o patrono do apelante, ciente da decisão, apresentou petição de Id. 27363678, por meio da qual manifesta expressamente a desistência do recurso de apelação, requerendo, ainda, a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

2. FUNDAMENTO

De início, observa-se que a manifestação constante da petição de Id. 27363678 é inequívoca quanto à intenção do patrono do apelante de desistir do recurso de apelação que interpôs, o que se mostra plenamente possível na sistemática do Código de Processo Civil.

Com efeito, o art. 998 do CPC dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso”, não havendo, na espécie, notícia de oposição da parte contrária ou do Ministério Público, tampouco prejuízo a interesse público que justifique a manutenção do prosseguimento recursal.

Ademais, trata-se de desistência apenas do recurso, não da ação, de modo que permanecem hígidos os efeitos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual volta a prevalecer integralmente como título judicial, nos exatos termos em que foi prolatada.

Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA . APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal . 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator.: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)


Ressalte-se, por oportuno, que a desistência do recurso não interfere em eventual direito autônomo do advogado à percepção de honorários contratuais que tenha ajustado com seu constituinte, matéria estranha ao objeto desta apelação e que, se existente, deverá ser discutida na via própria.

Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do recurso, prejudicado o seu exame de mérito, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação, formulada na petição de Id. 27363678, para declarar extinto o recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o seu exame de mérito e mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844116-19.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0844116-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARCOS AURELIO MESQUITA E SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

19/12/2025