
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0844116-19.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: MARCOS AURELIO MESQUITA E SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS AURELIO MESQUITA E SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Na sentença impugnada (Id. 17986532), o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido e fixou honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, insurgindo-se o apelante apenas quanto ao valor arbitrado, consoante razões recursais de Id. 17986537.
No despacho posterior (Id. 22614859), esta Relatoria consignou que o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência em favor do advogado da parte beneficiária da justiça gratuita, determinando a intimação do patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade ou promover o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §5º, do CPC.
Na sequência, o advogado do apelante juntou documentos com o objetivo de demonstrar sua hipossuficiência econômica (Ids. 23602547/23602556). Analisados os elementos, sobreveio decisão monocrática (Id. 23823394) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça em favor do causídico e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção.
Posteriormente, o patrono do apelante, ciente da decisão, apresentou petição de Id. 27363678, por meio da qual manifesta expressamente a desistência do recurso de apelação, requerendo, ainda, a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
2. FUNDAMENTO
De início, observa-se que a manifestação constante da petição de Id. 27363678 é inequívoca quanto à intenção do patrono do apelante de desistir do recurso de apelação que interpôs, o que se mostra plenamente possível na sistemática do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 998 do CPC dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso”, não havendo, na espécie, notícia de oposição da parte contrária ou do Ministério Público, tampouco prejuízo a interesse público que justifique a manutenção do prosseguimento recursal.
Ademais, trata-se de desistência apenas do recurso, não da ação, de modo que permanecem hígidos os efeitos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual volta a prevalecer integralmente como título judicial, nos exatos termos em que foi prolatada.
Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA . APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal . 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator.: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
Ressalte-se, por oportuno, que a desistência do recurso não interfere em eventual direito autônomo do advogado à percepção de honorários contratuais que tenha ajustado com seu constituinte, matéria estranha ao objeto desta apelação e que, se existente, deverá ser discutida na via própria.
Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do recurso, prejudicado o seu exame de mérito, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação, formulada na petição de Id. 27363678, para declarar extinto o recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o seu exame de mérito e mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0844116-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARCOS AURELIO MESQUITA E SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação19/12/2025