
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800853-61.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE ARAUJO GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE ARAÚJO GONÇALVES contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Repetição De Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida (ID 27635423), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 678475554;
b) julgo procedente em parte o pedido de repetição do indébito, condenando a parte ré à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas (excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição). Sobre o valor da condenação incidirão:
– juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA do período, conforme disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar da data de vencimento de cada desconto (art. 397 do CC) até 31/08/2024;
– correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ) até 31/08/2024;
– a partir de 01/09/2024, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, nos termos do Informativo nº 842 do Superior Tribunal de Justiça.
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a autora, sucumbente em maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC. A autora é beneficiária de justiça gratuita e, por isso, está isenta de custas.
Intimem-se as partes eletronicamente. [...]”.
Nas razões recursais (ID 27635424), a apelante requer a reforma da sentença, para que seja fixada indenização por danos morais e que os ônus sucumbenciais sejam revertidos em desfavor da instituição financeira.
O banco apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões em 27/06/2025, porém deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 27635427). Embora tenha juntado petição em 26/09/2025, esta foi protocolada de forma intempestiva, motivo pelo qual não será conhecida.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.
II. ANÁLISE DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na presente demanda, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor da consumidora, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da possibilidade de fixação de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação, pelo banco requerido, de que os valores referentes ao empréstimo foram efetivamente creditados ou disponibilizados à autora/apelada.
Este Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 18, firmou o entendimento de que a não transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário implica a nulidade do contrato e de seus consectários legais.
Assim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, configura-se de forma inequívoca o dever de indenizar.
No caso, os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de baixo valor, conforme extrato de consignações juntado ao ID 5850920 – págs. 2/4. Trata-se de verba alimentar destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoas de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.
Ressalta-se que, por se tratar de dano moral in re ipsa, é desnecessária a prova específica da dor ou sofrimento experimentado. Basta a comprovação do fato gerador, no caso, os descontos indevidos decorrentes de contrato irregular. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BÁSICA. CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. À situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o/a consumidor/a apelante é pessoa idosa e não devidamente alfabetizada, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 3. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e de precária escolaridade, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a autora contratou os serviços cobrados. Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular do pacote de serviços então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado. 5. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 6. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-88.2023.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2025).
Com efeito, a indenização por danos morais, além de servir para compensar o consumidor pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).
Considerando o integral acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se ao banco demandado o ônus integral da sucumbência. Dessa forma, condeno-o ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800853-61.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE ARAUJO GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/12/2025