Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802411-34.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0802411-34.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802411-34.2024.8.18.0076) que lhe move ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA.

Por meio de petição eletrônica, apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial que põe fim à lide (ID. 29332749), devidamente assinado pelos advogados das partes.

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

 

DECIDO

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo (ID. 29332749) e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802411-34.2024.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802411-34.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2025