Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803375-45.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803375-45.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: CORNELIO RODRIGUES DA SILVA, ELIANE MORAES DA SILVA CORREIA, EDSON MORAES DA SILVA, EMERSON MORAES DA SILVA, ELENILDE MORAES DA SILVA, HELIO MORAES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR (Proc. nº 0803375-45.2022.8.18.0028), ajuizada por CORNELIO RODRIGUES DA SILVA.

Na sentença (ID. 17664696), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

DO DISPOSITIVO  

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 813040648, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b) CONDENAR o demandado a, na forma do art. 42, par. único, do CDC, restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, sendo o montante corrigido monetariamente desde a data dos descontos indevidos (Sum. 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ);

Deverá o requerido arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 e 86, ambos do CPC.


Nas razões recursais (ID. 17664698), o banco sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter apresentado instrumento contratual válido, bem como o comprovante de repasse dos valores contratados. Requer o provimento do recurso e a improcedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 17664708), o apelado sustenta a irregularidade da contratação. Afirma que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 19918593).

Vieram-me os autos conclusos.


II - FUNDAMENTOS


1.Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


2.Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado a rogo (ID. 17664690).

Constata-se, ainda, que a dívida derivada do contrato objeto da demanda, trata-se de refinanciamento, tendo sido liberado em favor do autor (apelante) o montante de R$ 271,72 (duzentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), após liquidação antecipada de débito anterior, conforme se verifica no extrato acostado pelo próprio autor/apelante (ID. 17664709; Fl. 02).

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a ação.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803375-45.2022.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803375-45.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

CORNELIO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

19/12/2025