
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800686-91.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: JOAO SOARES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO SOARES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JOÃO SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais.
Na sentença (id. 24535310), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda. Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício da apelada, bem como declarou a inexistência do contrato de empréstimo.
Nas razões recursais (Id. 24535313), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S/A), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular. Afirma inexistir danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 24536075) apontando a irregularidade da contratação e requerendo o desprovimento do recurso.
Nas suas razões recursais (Id. 24536066), o 2º apelante (JOÃO SOARES DA SILVA), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a instituição apelada apresentou contrarrazões (Id. 24536074) apontando a regularidade da contratação e requerendo o desprovimento do recurso.
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 24535314).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito monocraticamente.
Analisando os documentos colacionados aos autos, em que pese a juntada do instrumento contratual (Id. 24535294), a instituição financeira não apresentou prova contundente do repasse dos valores supostamente pactuados.
Por conseguinte, cabível a reforma da sentença para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais) e ao regramento da repetição do indébito.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A tão somente para determinar a repetição do indébito na forma simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os consumados após a referida data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC).
De igual modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO SOARES DA SILVA, para arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em razão do parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800686-91.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOAO SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2025