Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801433-74.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória proposta em face de instituição bancária, diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos reputados necessários ao regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa da parte autora em cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz determina a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento do mérito, devendo indicar de forma precisa o que deve ser corrigido ou complementado. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos essenciais ao prosseguimento da demanda. A parte autora, embora intimada, opta por não cumprir a determinação judicial, limitando-se a alegar a desnecessidade da documentação exigida. O não atendimento injustificado à ordem de emenda da inicial configura hipótese legal de indeferimento da petição inicial. Caracterizado o indeferimento da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos expressos do Código de Processo Civil. Inexistem elementos aptos a afastar a regularidade da sentença que extinguiu o feito, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação genérica de desnecessidade dos documentos exigidos não afasta o dever de cumprir ordem judicial regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 98, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801433-74.2024.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801433-74.2024.8.18.0038

APELANTE: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória proposta em face de instituição bancária, diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos reputados necessários ao regular processamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a recusa da parte autora em cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz determina a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento do mérito, devendo indicar de forma precisa o que deve ser corrigido ou complementado.

A parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos essenciais ao prosseguimento da demanda.

A parte autora, embora intimada, opta por não cumprir a determinação judicial, limitando-se a alegar a desnecessidade da documentação exigida.

O não atendimento injustificado à ordem de emenda da inicial configura hipótese legal de indeferimento da petição inicial.

Caracterizado o indeferimento da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos expressos do Código de Processo Civil.

Inexistem elementos aptos a afastar a regularidade da sentença que extinguiu o feito, devendo ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

A alegação genérica de desnecessidade dos documentos exigidos não afasta o dever de cumprir ordem judicial regularmente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 98, § 3º.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 


 


 

 

 

 

 

VOTO

 

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido, em face da concessão da gratuidade. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MÉRITO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Compulsando os autos, observa-se que o feito foi extinto por indeferimento da inicial, ante a inércia em emendar a inicial.

A parte autora foi intimada para apresentar procuração atualizada, documentos comprovantes da hipossuficiência atualizados, extratos e esclarecer divergência de endereços.

A parte autora não atendeu a determinação e preferiu agravar, alegando desnecessidade dos documentos.

Portanto, observo que a parte autora deixou de juntar documento exigido, pressuposto a ensejar a caracterização do indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc. IV e 485, I, CPC:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

(...)

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

(...)

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

 

O recurso de agravo não foi conhecido.

Assim, restou caracterizado o indeferimento da inicial, após a recusa em atender a determinação de emenda.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos.

Sem majoração dos honorários, posto que não foram arbitrados.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801433-74.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO TAVARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2026