TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838190-23.2022.8.18.0140
APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIO SOUSA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: RENNAN DE MORAES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. JUNTADA TARDIA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por fundo de investimento contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a inexigibilidade de débito, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou honorários advocatícios, diante da ausência de comprovação da relação contratual que teria dado origem à inscrição negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição negativa é válida diante da não comprovação da origem do débito na fase de instrução, bem como se é admissível a juntada tardia do contrato apenas em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Incumbe à parte requerida o dever de instruir a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC.
A juntada de documentos apenas em fase recursal não se admite quando não se trata de documento novo nem de prova de fatos supervenientes, conforme art. 435 do CPC.
O apelante não demonstra qualquer impedimento que justificasse a não apresentação do contrato no momento processual oportuno, caracterizando-se a preclusão.
A ausência de comprovação da relação jurídica impede o reconhecimento da validade do débito e, por consequência, da inscrição negativa realizada.
Não demonstrada a origem da negativação durante a instrução, subsistem a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais impostas na sentença.
O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A juntada de contrato apenas em sede de apelação, sem comprovação de justo impedimento, caracteriza preclusão e impede sua apreciação.
A ausência de prova da origem do débito torna inválida a inscrição negativa e autoriza a manutenção da indenização por danos morais.
O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, 487, I, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ANTÔNIO SOUSA DA COSTA, ora apelada.
Na sentença, o magistrado da causa julgou a demanda, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a inexigibilidade do débito que motivou a negativação do nome do autor, ora discutido nesses autos;
b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ);
c) Determinar a exclusão do nome do autor no prazo de até 15 dias, dos cadastros de inadimplentes, se ainda constar, sob pena da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia que se mantiver a negativação indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).”
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da inscrição negativa. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca do exame de inscrição negativa de débito supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em análise verifica-se que a parte requerida em contestação não apresentou os termos do contrato que deu origem ao débito. Apresentou apenas termo de cessão do crédito, apontando que o título seria especificado em anexo, o qual não foi apresentado.
Somente em fase recursal apresentou documentos referentes a origem do débito.
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado no 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4a Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022).
Deixo de conhecer, portanto, do contrato juntado intempestivamente. Bem como não reconheço a contratação em face da não apresentação de contrato na fase de instrução.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Considerando a ausência de demonstração da origem da inscrição negativa durante a instrução, não devem prosperar os requerimentos de afastamento de indenizações.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do requerido.
Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0838190-23.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
RéuANTONIO SOUSA DA COSTA
Publicação17/02/2026