TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759639-56.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LARA PRISCILA LEMOS LEITE
Advogado(s) do reclamante: NATHALYA AVANCINI RAMOS, KARINE ANDRADE SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO, ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759639-56.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LARA PRISCILA LEMOS LEITE
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINE ANDRADE SILVA - PI22957, NATHALYA AVANCINI RAMOS - SP451069
AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lara Priscila Lemos Leite contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Id. 26831429), nos autos da ação originária nº 0835164-12.2025.8.18.0140, ajuizada em face de Construtora Rivello Ltda., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Na origem, a agravante sustenta ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento denominado “Reserva do Alvorada”, alegando atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância contratual, findo em 29 de maio de 2025. Afirma, em razão disso, a ilegalidade da cobrança de IPTU e das parcelas relativas aos chamados “juros de obra” após referido marco temporal, postulando a concessão de tutela de urgência para compelir a agravada a se abster de emitir, exigir, protestar, negativar ou promover qualquer ato de cobrança relacionado a tais encargos.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela pleiteada, ao fundamento de que a controvérsia envolve elementos fáticos e contratuais controvertidos, demandando dilação probatória, bem como pela ausência de demonstração concreta de perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 26634874), reiterando a tese de inadimplemento contratual da construtora, defendendo a desnecessidade de instrução probatória para a concessão da tutela provisória e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, encargos condominiais e juros de obra somente se inicia com a efetiva imissão na posse do imóvel. Sustenta, ainda, a existência de perigo de dano consubstanciado no comprometimento financeiro, risco de negativação e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 27039978).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id. 27960040), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento central de que não possui legitimidade nem ingerência sobre a cobrança de IPTU, tributo de competência municipal, nem sobre a denominada taxa de evolução de obra, a qual decorre exclusivamente do contrato de financiamento firmado entre a agravante e a Caixa Econômica Federal. Sustenta, ademais, que a controvérsia demanda análise aprofundada de cláusulas contratuais e verificação de fatos controvertidos, inviável em sede de tutela de urgência.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender cobranças relativas ao IPTU e aos denominados juros de obra, a partir do alegado término do prazo de tolerância contratual.
De início, cumpre registrar que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a sistemática da tutela provisória. Com efeito, embora a agravante sustente a existência de inadimplemento contratual evidente, o próprio juízo de origem consignou a presença de elementos controvertidos relevantes, notadamente quanto à regularidade do atraso imputado à construtora, à data efetiva de conclusão da obra, à expedição do “habite-se” e às responsabilidades decorrentes dos contratos coligados, circunstâncias que exigem dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
A alegação de que a concessão da tutela provisória prescindiria de qualquer instrução probatória não merece prosperar. A tutela de urgência, embora fundada em juízo de probabilidade, não se satisfaz com meras assertivas unilaterais, sobretudo quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais complexas e a verificação de fatos que não se mostram incontroversos nos autos, sob pena de se converter a medida excepcional em verdadeiro julgamento antecipado do mérito.
No que tange especificamente aos juros de obra, as contrarrazões demonstram, de forma consistente, que tais encargos decorrem do contrato de financiamento celebrado entre a agravante e a Caixa Econômica Federal, não sendo instituídos, cobrados ou administrados pela construtora agravada. A imposição, em sede de tutela provisória, de obrigação dirigida à parte que não detém ingerência sobre a cobrança revela-se juridicamente inadequada, além de reforçar a necessidade de exame mais aprofundado da relação jurídica subjacente, inviável nesta fase processual.
No mesmo sentido, quanto ao IPTU, trata-se de tributo de competência municipal, previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal, cuja exigibilidade decorre diretamente da lei e não da vontade da construtora. A pretensão de compelir a agravada a se abster de cobrança ou de atos relacionados ao IPTU esbarra, ao menos em juízo preliminar, na ausência de legitimidade da construtora para interferir na relação tributária estabelecida entre o contribuinte e o ente municipal, circunstância que, por si só, afasta a probabilidade do direito invocado.
A invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a responsabilidade do promitente comprador por encargos como IPTU e despesas do imóvel somente se inicia com a imissão na posse, não conduz, automaticamente, à concessão da tutela pretendida. Tais entendimentos, embora relevantes, exigem a verificação concreta do momento da entrega do imóvel, da expedição do “habite-se”, bem como da incidência de cláusulas contratuais específicas e de contratos acessórios, matérias que não se mostram suficientemente esclarecidas nos autos para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela.
No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica a presença de risco grave, concreto e iminente apto a justificar a medida excepcional. A agravante não comprovou a existência de protesto, negativação iminente ou comprometimento efetivo de sua subsistência. Eventual prejuízo de natureza patrimonial, consistente no pagamento de valores posteriormente reputados indevidos, é plenamente reversível, seja por meio de compensação, seja por restituição ao final do processo, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve observar critérios de cautela redobrada, sob pena de indevida supressão da atividade cognitiva do juízo de origem. Não cabe ao Tribunal, em cognição sumária, substituir-se à instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando o magistrado singular, mais próximo da realidade dos fatos, reconhece a complexidade da matéria.
Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, correta se mostra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como o pronunciamento monocrático que negou o efeito suspensivo ao recurso, devendo ambos ser integralmente mantidos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0759639-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorLARA PRISCILA LEMOS LEITE
RéuCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Publicação13/02/2026