Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800354-67.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800354-67.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GEDEAO VIEIRA CALISTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

  

EMENTA 

  

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES REPASSADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que reconheceu a inexistência do contrato bancário, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais mediante perda do valor depositado em conta bancária da autora. O banco apelou pela reforma integral da sentença e o autor, de forma adesiva, pela majoração do valor da indenização e dos honorários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e o valor adequado da reparação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência da parte consumidora, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. 

A autora apresentou indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito, pois não houve juntada de instrumento contratual ou prova idônea da autorização dos descontos. 

A ausência de contrato válido autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e impõe a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 14 do CDC. 

Comprovada a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 

O banco comprovou a transferência de valores à autora, o que autoriza a compensação desse montante, pelo valor histórico, antes da aplicação da repetição em dobro e da atualização monetária. 

A conduta do banco, ao realizar descontos indevidos em verba alimentar de pessoa hipossuficiente, gera abalo moral presumido, justificando a condenação por danos morais. 

A quantia de R$ 3.000,00 mostra-se razoável, observando o caráter compensatório e punitivo da indenização, além da uniformidade jurisprudencial desta Corte. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recursos parcialmente providos. 

Tese de julgamento: 

A ausência de prova da contratação regular de empréstimo autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. 

A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando ausente engano justificável por parte da instituição financeira. 

A realização de descontos indevidos em proventos de caráter alimentar configura dano moral indenizável, ainda que sem prova de prejuízo concreto. 

O valor da indenização por dano moral, em casos de desconto indevido sem contrato, deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada do Tribunal. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398, 927 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 487, I, 926 e 932, IV e V. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmula 26; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 06/02/2018; TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29/08/2017; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803. 

 

 

RELATÓRIO 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISjulgou procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir: 

 

 

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. 

Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme comprovante apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido. 

Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 0123344587712. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado. 

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

 

 

(ID. 29897540) 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) houve anuência tácita da parte autora, que não devolveu os valores creditados e permaneceu inerte por longo período; ii) inexistência de má-fé por parte do banco, que teria agido de forma regular, com base em dados fornecidos pela própria autora; iii) inexistência de dano moral indenizável, haja vista a ausência de ato ilícito; iv) eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples, com compensação do montante liberado, corrigido; v) houve prescrição trienal da pretensão autoral; vi) a ação deveria ser julgada extinta por ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo prévio. (id. 29897545) 

  

APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR: o Autor, em suas razões recursais, sustentou quei) o valor fixado na sentença não possui caráter pedagógico e tampouco compensatório diante da gravidade da conduta lesiva; ii) a conduta do banco violou direitos personalíssimos, causando prejuízo emocional e financeiro significativo;  iii) a verba honorária fixada ficou aquém do esperado e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. (id. 29897553) 

  

CONTRARRAZÕES em ID. 29897554 e 29897558. 

  

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, em face dos recursos apresentados, a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo combatido, o direito a restituição dos valores descontados e o quantum arbitrado a título de danos morais. 

  

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. O preparo foi pago pelo Banco Réu, ao passo que o Autor deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita, ante a comprovada condição de insuficiência econômica de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção própria e de sua família. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações. 

 

2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

  

Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) 

 

Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casupelo rejeito a presente prejudicial de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Apelante. 

  

3. MÉRITO 

3.1. Da Validade do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão. 

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica). 

 

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova válida da celebração do negócio jurídico combatido, na medida que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual. 

 

Destaco ainda que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal. 

 

No presente caso, portantonão há contrato de empréstimo, assinado pela parte Autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário. 

 

Diante disso, mantenho a sentença recorrida neste ponto, pelo que reconheço a inexistência do contrato objeto da presente demanda e determino que o Banco Réu devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora. 

 

3.2 Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. 

 

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que, na hipótese, o Banco Réu não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 

 

Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Ademais, a Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé. 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 

 

Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro. 

 

Todavia, em razão do princípio da devolutividade recursal e tendo em vista que a irresignação recursal incursa pela parte Autora, ora Apelante, não impugna a sentença recorrida no tocante à condenação do banco Réu à repetição do indébito em dobro, mantenho a condenação da Instituição financeira Ré em danos materiais nos exatos termos determinados na sentença de origem. 

 

Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (ID. 16184064, pág. 20), no valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência dos encargos moratórios. 

 

Sobre o saldo remanescente deverá incidir juros e correção monetária, nos termos da decisão apelada. 

 

3.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto a condenação e ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. 

 

Dessa maneira, julgo pela majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível. 

 

3.4. Do Julgamento Monocrático do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 297 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Sendo assim, a teor da súmula 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 297 568 do STJ, impõe-se o provimento parcial do recurso da parte Autora, bem como o provimento parcial do recurso do Banco Réu. 

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes. 

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, a teor do entendimento sumulado deste Tribunal (súmula 26 do TJPI) e do STJ (súmulas 297 e 568): 

 

I) DOU PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente a Apelação interposta pelo Banco Réu, apenas para determinar a compensação, no cálculo dos valores a serem restituídos, o valor já repassado pela instituição financeira ao Autor, consoante depreende-se da fundamentação; 

 

II) DOU PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente à interposta pela parte Autora apenas para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

De resto, mantenho a sentença recorrida em todos os demais termos. 

 

Sem majoração de honorários, consoante o Tema 1.059 do STJ. 

 

Publique-se. Intimem-se. 

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800354-67.2023.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800354-67.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GEDEAO VIEIRA CALISTO

Publicação

07/01/2026