Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762942-78.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0762942-78.2025.8.18.0000 
Origem: 0804472-66.2025.8.18.0031 
Advogados: Benilso Pereira Galeno 
Paciente(s): Laísa Maria da Conceição Lima 
Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI 
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória, novo édito prisional, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Superada a decisão contra a qual se insurgia a impetração; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Benilso Pereira Galeno, em favor de Laísa Maria da Conceição Lima, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito). 

Consta nos autos que a paciente foi presa no dia 29 de maio de 2025, no bojo dos processos de nº 0804118-41.2025.8.18.0031 e 0804472-66.2025.8.18.0031, em razão de investigações que apuram, além do tráfico e da associação, possível envolvimento em tentativa de homicídio. 

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia. Em síntese, fundamentam a ação constitucional em dois argumentos basilares, a saber: a) ausência de fundamentação do decreto preventivo e b) possibilidade de substituição da constrição por prisão domiciliar, em razão de a paciente possuir dois filhos menores, um deles com transtorno de espectro autista, nos termos do art. 318, V, do CPP. 

Com base nesses argumentos, requerem a concessão de liminar para a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida. 

Colaciona aos autos os documentos de ID 28151840 a 28151849. 

Pedido liminar denegado em ID 28198029. 

Presentes as informações do juízo a quo e a manifestação ministerial. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Consultando o processo de origem, 0804472-66.2025.8.18.0031, constato que houve prolação de sentença condenatória em 17/12/2025: 

“ANTE O EXPOSTO: 

1. Reconsidero parcialmente a decisão id 78687241, para, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal, REJEITAR A DENÚNCIA em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); 

2. Julgo parcialmente procedente a acusação, para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR os acusados Matheus Wytoryk Cunha Sousa e Laisa Maria da Conceiçao Lima, pela prática, em concurso material, de 1 (um) crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e 1 (um) crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 

Passo à dosimetria da pena de forma individualizada, nos termos do art. 68 do Código Penal. 

(…) 

 2. LAISA MARIA DA CONCEIÇAO LIMA 

(…) 

Nos termos dos arts. 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas, totalizando uma sanção de 9 (nove) anos de reclusão, 2 (dois) anos de detenção, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 

Levando-se em consideração o total da pena imposta, e, as circunstâncias judiciais acima analisadas, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §2°, a, do Código Penal Brasileiro. 

Considerando-se a pena aplicada, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, conforme arts. 44 e 77 do CP. 

No que se refere à prisão cautelar, inexiste circunstância superveniente à decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, a qual permanece necessária para evitar a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 

Por conseguinte, mantenho a prisão preventiva dos acusados determinando, outrossim, a expedição de guia de execução provisória da pena, nos termos da Resolução n. 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução n. 421/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” 

De fato, toda a irresignação em face da decisão que impôs a prisão preventiva se encontra superada pelo novo título judicial. 

Sobrevindo sentença condenatória, resta prejudicada a impetração pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada. 

Neste sentido: 

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Sentença Condenatória Superveniente. Perda de Objeto. Agravo PREJUDICADO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados e desprovidos em recursos anteriores, com decisões transitadas em julgado. 

2. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e posteriormente denunciados. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade na fundamentação da custódia cautelar e ausência de requisitos do art. 312 do CPP. 

3. Superveniência de sentença condenatória em 21/8/2025 torna prejudicado o pedido de habeas corpus. 

II. Questão em discussão 

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus; 

(ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. 

III. Razões de decidir 

5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 

IV. Dispositivo e tese 

 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. 

Tese de julgamento: 

1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus que visa a revogação da prisão preventiva . 

2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. 

(AgRg no RHC n. 214.629/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) 

Diga-se de passagem, os argumentos que originariamente fundamentaram a segregação da paciente já foram objeto do Habeas Corpus 0757739-38.2025.8.18.0000, que após julgamento de Recurso Ordinário pelo STJ, teve decisão denegando a pretensão, juntada aos autos no dia 01/12/2025: 

“Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.” 

Tal fato, por si, já afastaria a pretensão de reanálise da tese de ausência de fundamentação do édito prisional por se tratar de mera reiteração. 

Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. 

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do Regimento Interno do TJPI. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762942-78.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0762942-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LAISA MARIA DA CONCEICAO LIMA

Réu

Publicação

07/01/2026