
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0811656-71.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: SEVERO ALVES DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA REGULAR DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Severo Alves de Lima contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Material e Moral, julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a validade do contrato de empréstimo firmado com o Banco PAN S.A., condenando o autor e seu advogado por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, revogação da gratuidade da justiça e imposição de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência do contrato de empréstimo consignado ou eventual vício na contratação; (ii) determinar se é cabível a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé, diante das alegações apresentadas na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A hipossuficiência técnica e econômica do autor justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação.
O Banco PAN apresentou contrato com a digital do autor, assinatura a rogo de familiar e testemunhas, além de comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado à conta de titularidade do autor, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso, sendo inaplicável o art. 81 do CPC. A mera propositura de ação com tese rejeitada judicialmente não é suficiente para caracterizar má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 243).
A realidade social de consumidores idosos e com baixa instrução, especialmente em regiões carentes, demanda cautela na análise de sua conduta processual, não sendo razoável presumir má-fé apenas por alegações equivocadas sobre a contratação de mútuos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A comprovação da regularidade formal do contrato de empréstimo, com assinatura a rogo, testemunhas e repasse dos valores, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, sendo inaplicável quando ausente demonstração concreta de intenção maliciosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 80, 81, 373, II, e 932, IV e V; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15/12/2021; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014 (Tema 243).
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERO ALVES DE LIMA contra sentença proferida pelo d. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, movida em desfavor de BANCO PAN S.A, julgou improcedente o pedido feito na inicial, determinando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cito:
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
(id. 27338585) (negritei)
APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) não firmou o contrato de empréstimo consignado n.º 346375686-0 com o Banco PAN, sendo surpreendido com descontos em seu benefício; ii) o contrato anexado pela instituição financeira não possui assinatura na página do detalhamento da operação, o que impossibilita verificar a ciência do autor quanto aos termos pactuados; iii) por se tratar de cobrança indevida, tem direito à repetição do indébito, ainda que sem comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva; iv) houve falha na prestação de serviço e constrangimento ilegítimo, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais; v) os juros e correção monetária devem incidir desde o evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. (id. 27338586)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato foi regularmente firmado pelo autor, com aposição de sua digital, assinatura a rogo por seu filho e presença de duas testemunhas; ii) houve transferência do valor contratado (R$ 868,80) para conta de titularidade do autor, o que afasta qualquer vício de consentimento; iii) não houve impugnação aos documentos anexados na contestação, o que implica em presunção de veracidade dos fatos apresentados; iv) a alegação de analfabetismo não invalida o contrato, pois houve assistência familiar e preenchimento dos requisitos legais; v) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, por tratar-se de litigante contumaz, com dezenas de ações semelhantes protocoladas, o que configura assédio processual e tentativa de obtenção indevida de indenizações. (id. 27338590)
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Preparo dispensado, vez que a parte Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu como válido o negócio jurídico referente ao contrato n° 346375686-0 firmado entre as partes litigantes.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Neste ínterim, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora, em ID n° 27338580, perfeitamente válido, constando a digital da parte Autora/Apelante, a assinatura a rogo e a assinatura das duas testemunhas, anuindo com todos os termos do mútuo celebrado, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. Ademais, acostou, via TED, comprovante de repasse do valor contratado para conta de titularidade do Apelante (ID n° 27338579), demonstrando o efetivo pagamento referente a tal valor.
Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris:
Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Além disso, o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. Todavia, evidente também a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo monocraticamente pelo parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROCEDENTE EM PARTE o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0811656-71.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEVERO ALVES DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/01/2026