
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0841571-34.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA MIRAMAR BONFIM PEDREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONSTITUIÇÃO DA LIDE PRESENTES. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA MIRAMAR BONFIM PEDREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, diante do alegado descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à apresentação de procuração com cláusula específica e extratos bancários.
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, bem como a rescisão contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais (ID 30116190).
O juízo de origem entendeu que a parte autora não atendeu integralmente às determinações de emenda, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos da sentença de ID 30116213.
Em suas razões recursais (ID 30116214), a apelante alega, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais no tocante à juntada da procuração com cláusula específica e que a ausência de extratos bancários se deu por impossibilidade justificada, uma vez que os proventos eram recebidos por cartão magnético, sem disponibilização de extratos pela instituição pagadora.
Destaca, ainda, que não houve inércia, mas sim efetivo atendimento das determinações judiciais, o que afasta a extinção precoce da demanda. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Santander (ID 30116218), sustentando que a r. sentença deve ser mantida, por não terem sido integralmente cumpridas as determinações judiciais.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia reside em definir se houve, ou não, o cumprimento da ordem de emenda à petição inicial, a justificar o indeferimento liminar da demanda.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
No caso dos autos, não se constata inércia da parte autora. A procuração pública com cláusula específica foi efetivamente juntada aos autos (ID 30116206), em cumprimento à determinação de ID 30116203. No tocante aos extratos bancários, a justificativa da parte autora para a impossibilidade de apresentação – recebimento dos proventos por cartão magnético sem emissão de extrato – foi exposta de forma fundamentada, demonstrando impossibilidade material de cumprimento integral da exigência.
O indeferimento da inicial deve observar os princípios da razoabilidade, do contraditório e da boa-fé processual, sendo indevida a extinção quando demonstrado esforço da parte para o cumprimento da determinação e ausência de má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da petição inicial que apresenta elementos mínimos à constituição da lide, especialmente em demandas envolvendo relações de consumo. Destaca-se:
“É pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visa à facilitação da defesa do consumidor e não deve ser exigida, de forma absoluta, a demonstração de todos os elementos probatórios desde a petição inicial.”
(STJ – REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze)
A exigência de tentativa de solução extrajudicial ou a imposição de documentos não previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como condição para o prosseguimento da demanda, carece de respaldo legal. Não se desconhece a preocupação legítima do Poder Judiciário em combater a litigância predatória, mas essa análise deve ser feita à luz do caso concreto, sem prejuízo de demandas legítimas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Este Tribunal já decidiu em sentido análogo:
“A ausência de apresentação de contrato que o autor afirma desconhecer não pode ensejar indeferimento liminar da inicial. A verossimilhança das alegações deve ser examinada após a formação da relação processual.”
(TJPI – ApCiv 0801388-87.2023.8.18.0076)
Ressalte-se, ainda, que a petição inicial está suficientemente instruída com documentos que demonstram a plausibilidade do direito alegado, conforme extratos previdenciários, comprovantes de hipossuficiência e demais documentos constantes dos autos. Eventuais dúvidas quanto à contratação ou regularidade dos descontos devem ser apuradas na instrução probatória, e não na fase inicial, sob pena de indevido cerceamento de defesa.
Diante de tais considerações, entendo que restam preenchidos os requisitos mínimos para o regular prosseguimento do feito, sendo medida de rigor a reforma da sentença para que se oportunize o contraditório e a ampla defesa, mediante o retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, com fundamento nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 319 do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025.
0841571-34.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MIRAMAR BONFIM PEDREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/12/2025