
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801529-33.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO EXISTENTE E ASSINADO PELO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença reconheceu que o banco réu não comprovou a existência de contrato referente ao número impugnado na inicial (nº 11677245), tendo apresentado, ao invés disso, contrato diverso (nº 39840687). Concluiu-se, assim, pela inexistência da relação jurídica, condenando o banco a:
a) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, compensados com os eventuais valores creditados em sua conta;
b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
c) arcar com custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da condenação.
Inconformado, o BANCO BMG S.A. interpôs recurso de apelação (ID 30115874), no qual sustenta:
Preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, bem como de decadência (art. 178 do CC), por ter transcorrido mais de quatro anos da suposta contratação (celebrada em 22/10/2015) até o ajuizamento da demanda (em 22/07/2024);
No mérito, afirma que o contrato é válido, tendo sido assinado e utilizado pelo autor, com recebimento de valores em conta de sua titularidade;
Alega inexistência de má-fé, defendendo que, na hipótese de condenação, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro;
Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor, por sua vez, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 30115880), nas quais refuta as preliminares arguídas, ressaltando que:
A pretensão é de natureza continuada, com descontos mensais no benefício previdenciário que se estenderam até 30/05/2024, razão pela qual incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC;
Não se trata de anulação de contrato por vício de consentimento (para fins de decadência), mas sim de declaração de inexistência de relação contratual;
Reitera que o banco não apresentou o contrato impugnado na inicial, mas outro diverso, não sendo possível considerar comprovada a contratação;
Defende a manutenção da restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados sem contrato válido, caracterizando má-fé da instituição financeira;
Defende, ainda, a manutenção da indenização por danos morais, ante o caráter alimentar dos valores descontados e a hipervulnerabilidade do consumidor.
Além disso, o autor interpôs Recurso Adesivo (ID 30115879), no qual busca:
A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, diante da gravidade da conduta e dos precedentes do TJPI;
A alteração do termo inicial dos juros de mora, para a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ;
A majoração dos honorários advocatícios, com base na Tabela da OAB/PI ou em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Devidamente instruído, o processo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não houve manifestação do Ministério Público, diante da inexistência de interesse público qualificado.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço de ambas as apelações.
III – PREJUDICIAL DE MÉRITO
3.1. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Em sede de recurso, o banco apelante alega a ocorrência da decadência e da prescrição sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito.
Pois bem, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:
STJ/SÚMULA Nº 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de nulidade de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora/Apelante, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Apelante renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que a parte autora ajuizou a demanda no dia 22/07/2024 e o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto, o qual ainda se encontra em curso, conforme extrato de Id. 30115836, constante dos autos.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Desse modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo banco Apelante.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC:
“Compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos:
IV – negar provimento a recurso que for:
a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Ainda, conforme art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI:
“Compete ao Relator: VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, tal inversão não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo, conforme dispõe a jurisprudência sintetizada na Súmula 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia reside na alegação do autor de que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apesar da ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato registrado no INSS sob o nº 11677245.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Importa ressaltar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
Entretanto, diferentemente do que concluiu a sentença de primeiro grau, os elementos constantes dos autos demonstram, com clareza suficiente, que o autor aderiu regularmente ao contrato de cartão de crédito consignado, e que os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária, fato admitido, inclusive, pela própria parte autora na petição inicial (ID 30115834).
O banco apelante trouxe aos autos instrumento contratual assinado (ID 30115858) e comprovantes de TEDs de liberação de valores em nome do autor, o que corrobora a efetiva existência de relação contratual entre as partes (ID 30115857).
No tocante à alegação de ausência de TED e suposta violação à Súmula 18 do TJPI, é importante ressaltar que o enunciado dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Entretanto, tal não é o caso dos autos. Como já referido, há comprovação documental de que o valor foi efetivamente transferido à conta do autor, circunstância que afasta a incidência da súmula supracitada.
Ainda que se discuta a validade do número específico do contrato (11677245), o fato é que houve contratação válida, formalizada com assinatura do autor, e utilização do valor disponibilizado, não sendo crível a alegação de desconhecimento da operação.
Assim, não há como acolher a tese de inexistência da relação jurídica, tampouco se extrai qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o negócio celebrado. O contrato, por sua natureza, é típico da modalidade de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras sobre descontos e forma de amortização, como reconhecido em diversos precedentes dos tribunais pátrios.
Não sendo constatada a ocorrência de vício de consentimento, fraude ou conduta negligente por parte do banco, descabe o pedido de indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, não há que se falar em tais medidas, dado que a contratação é válida e eficaz, ausente qualquer ato ilícito.
Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência lógica, nega-se provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC:
1. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora;
2. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA;
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de dezembro de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801529-33.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuAGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA
Publicação19/12/2025