
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802263-92.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EMBARGADO: ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra decisão (ID. 23321434), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (Proc. n° 0802263-92.2023.8.18.0032), movida por ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA, ora embargado.
Na decisão embargada (Id. 23321434), foi dado provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, bem como para: i) condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma dobrada, pois os descontos foram após publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).; ii) fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais em favor do autor/apelante, no percentual de 15%, a incidir sobre o valor da condenação.”
Nas razões recursais (Id. 23711561), o embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a referida omissão.
Sem contrarrazões (Id. 27258564).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 23321434), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Em análise aos autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (id. 17450361), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, uma vez que o documento apresentado com tal finalidade (id. 17450467), se trata de print de tela desprovido de autenticidade, além de ser constar o seu teor que “requisita transferência de recursos de IF para cliente por conta”, de forma que não comprova a transferência efetivamente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” grifou-se
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802263-92.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuANESTOR DE ALMEIDA GRACIA
Publicação19/12/2025