
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751833-67.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
AGRAVANTE: MARIA SILVANA DE ALMEIDA BRITO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 22936037) interposto por MARIA SILVANA DE ALMEIDA BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Previdenciária De Restabelecimento De Auxílio-Doença Rural Com Conversão Para Aposentadoria Por Invalidez Por Acidente De Trabalho/Doença Ocupacional, interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso (ID 22986841).
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (ID 26286914).
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTOS
Compulsando os autos de origem (proc. nº 0803876-21.2021.8.18.0032), observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 83503407 – origem), em 29/09/2025, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal circunstância acarreta perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não subsiste interesse recursal nem utilidade na prestação jurisdicional pretendida, já que o próprio mérito controvertido foi definitivamente apreciado pelo juízo a quo.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Diante disso, impõe-se o não conhecimento deste agravo, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, nos termos art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751833-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorMARIA SILVANA DE ALMEIDA BRITO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação19/12/2025