
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801850-62.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARDONIO DE JESUS BORGES DE ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REGIMENTO INTERNO DO TJPI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária.
O INSS, para fins processuais, integra a Fazenda Pública, razão pela qual a competência para processar e julgar recursos que envolvam suas manifestações judiciais é atribuída às Câmaras de Direito Público, conforme o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A matéria relativa à competência funcional é de ordem pública e de natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, sob pena de nulidade dos atos processuais eventualmente praticados por órgão incompetente.
Incompetência absoluta desta Câmara Cível reconhecida. Necessária remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição à Câmara competente.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DETERMINADA. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por MARDÔNIO DE JESUS BORGES DE ALENCAR, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Distribuído o feito, coube-me a relatoria nesta Egrégia Câmara Cível.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico a existência de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, referente à incompetência absoluta desta Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente recurso.
A competência dos órgãos fracionários deste Tribunal é matéria de natureza funcional e, portanto, absoluta, sendo definida pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça.
O artigo 81-A, inciso II, alínea 'j', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao definir a competência das Câmaras de Direito Público, estabelece que a elas compete processar e julgar:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)
No caso em tela, a lide tem como parte apelante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que é uma autarquia federal e, para fins processuais, integra o conceito de Fazenda Pública.
Tratando-se, portanto, de recurso interposto em um "feito da Fazenda Pública", a competência para sua apreciação e julgamento é, inequivocamente, de uma das Câmaras de Direito Público, conforme a expressa dicção do dispositivo regimental supracitado.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Câmara Cível para a análise do mérito recursal, sob pena de nulidade dos atos decisórios praticados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 81-A, II, 'j', do Regimento Interno deste Tribunal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito.
Determino, por conseguinte, a imediata remessa dos autos à Secretaria Judiciária para que proceda à devida compensação e redistribuição do recurso a uma das Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal, órgão regimentalmente competente para a apreciação da matéria.
Cumpra-se.
Desembargador
MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801850-62.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuMARDONIO DE JESUS BORGES DE ALENCAR
Publicação04/02/2026