TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801218-07.2024.8.18.0036
RECORRENTE: MARCOS FORTES DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Fortes de Sousa contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (em 25/7/2025 – id. 27746241), que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, II, III e VI, do Código Penal, (vítima Helioene de Andrade Pinheiro), art. 121, §2º, II, III e IX e §2º-B, II, também do mesmo código, (vítima Flávio Henrique de Andrade Pereira), art. 121, §2º, II, III e VI, e §7º, II, c/c o art. 14, II, da Lei Adjetiva, (vítima Maria do Desterro Mota Pinheiro), e art. 121, §2º, II, III e VI, c/c o art. 14, II, todos do mesmo Diploma Penal, (vítima Joana de Andrade Pinheiro);
2. A defesa suscita, em sede de razões recursais, a preliminar de nulidade, por ausência de exame do corpo de delito. No mérito, pleiteia a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la;
3. O Ministério Público emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por ausência de exame do corpo de delito, (ii) verificar a existência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia, e (iii) analisar a possibilidade de manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. In casu, verifica-se que o Laudo de Exame Cadavérico referente à vítima Helioene, bem como os Laudos de Exame Pericial relativos a Flávio Henrique de Andrade Pereira, Maria do Desterro e Joana Andrade, foram regularmente acostados pela autoridade policial, o que afasta a tese defensiva de nulidade. Portanto, mostra-se impossível acolher a preliminar suscitada.
6. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, a qual deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP.
7. A exclusão das qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto.
8. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais orienta que a dúvida acerca da tipificação deve ser resolvida em favor da submissão ao Tribunal do Júri, instância competente para a análise aprofundada da culpabilidade.
IV. DO DISPOSITIVO
9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Fortes de Sousa contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (em 25/7/2025 – id. 27746241), que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II, III e VI, (vítima Helioene de Andrade Pinheiro), 121, §2º, II, III e IX e §2º-B, II, (vítima Flávio Henrique de Andrade Pereira), 121, §2º, II, III e VI, e §7º, II, c/c o art. 14, II, (vítima Maria do Desterro Mota Pinheiro) e 121, §2º, II, III e VI, c/c o art. 14, II, (vítima Joana de Andrade Pinheiro), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27745959).
Recebida a denúncia (em 20.5.2024 – id. 27745955) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 27746250), (i) a preliminar de nulidade, por ausência de exame do corpo de delito. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e (iii) o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 27746252), pelo conhecimento e improvimento do recurso, sendo mantida a decisão de pronúncia na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 28700320) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar.
1. Da Nulidade por ausência de exame do corpo de delito.
Alega a defesa que os autos carecem de exame pericial que comprove as supostas lesões sofridas pelas vítimas.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que o Laudo de Exame Cadavérico referente à vítima Helioene, bem como os Laudos de Exame Pericial relativos a Flávio Henrique de Andrade Pereira, Maria do Desterro e Joana Andrade, foram regularmente acostados pela autoridade policial (id. 57205808).
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Passo, então, a apreciar o mérito.
2. Da impronúncia.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz acolhe ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Acerca do tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Qualificação e Interrogatório, Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal de Flávio Henrique de Andrade Pereira, Marcos Fortes de Sousa, Maria do Desterro Mota Pinheiro e Joana de Andrade Pinheiro, Exame Cadavérico de Helioene de Andrade Pinheiro, Termos de Depoimentos e de Declarações - Id. 27745928, Id. 27745949) e testemunhal, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e (ii) à manutenção da classificação delitiva.
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente teria utilizado um punhal, uma arma de fogo e uma garrafa contendo gasolina para ceifar a vida de sua ex-companheira, Helioene de Andrade Pinheiro, como ainda teria tentado matar outras três vítimas, causando-lhes lesões que as deixaram em estado grave de saúde.
Inicialmente, destaca-se o depoimento prestado, em juízo, pelo informante José André da Silva Nunes, amigo da vítima Helioene, o qual relatou, com riqueza de detalhes, os fatos mencionados na denúncia.
Narrou que estava em sua residência, situada nas proximidades do imóvel da vítima, e que, por volta das 20h, ao dirigir-se à porta da frente com o filho no colo, avistou fumaça saindo da residência dela, ocasião em que ouviu dois disparos de arma de fogo. Em seguida, dirigiu-se ao local, quando, então, visualizou intensa fumaça, o que impossibilitava a visualização das pessoas, ao tempo em que ouviu gritos. Narrou que forçou a entrada pelo portão da residência e, logo depois, retirou-se para solicitar ajuda.
Na sequência, avistou Marcos (recorrente) ensanguentado, com queimaduras e de posse de uma faca. Ato contínuo, ele (acusado) se deslocou em direção à BR e se lançou sobre uma motocicleta, derrubando o condutor, que transitava pelo local. Posteriormente, tentou atirar-se à frente de um veículo e, em seguida, tentou contra a própria vida, golpeando o pescoço com a arma branca que trazia consigo.
Por fim, declarou que, ao retornar à residência da vítima, avistou Flávio, filho de Helioene, do lado de fora, gritando intensamente, queixando-se de dores e chamando pela mãe. Logo após, saíram do imóvel Maria do Desterro e Joana, ambas com queimaduras.
O informante Antônio Francisco de Andrade Pinheiro, irmão da vítima Helioene, esclareceu que, ao chegar ao local, os fatos já haviam se consumado, sua mãe e seu sobrinho já tinham sido conduzidos para o hospital. Acrescenta, ainda, que sua irmã já se encontrava sem vida, debaixo do pé de manga. Por fim, relatou que ela mantinha um relacionamento conturbado com o apelante e que ele não aceitava o término.
O informante Anazio Pinheiro Mendes, sobrinho da vítima Helioene, declarou que residia no imóvel e que, na data dos fatos, saiu para deixar seu irmão na residência da sogra. Ao regressar, avistou as chamas na residência. Acrescentou que sua avó já se encontrava do lado de fora e que adentrou no imóvel na tentativa de socorrer sua tia, arrastando-a até o quintal com o auxílio de um amigo, porém, ela já se encontrava sem vida, com um corte na região do pescoço, queimaduras pelo corpo, e ainda foi alvejada por dois disparos de arma de fogo. Em seguida, levou sua avó (Maria do Desterro) e sua mãe (Joana) para o hospital e que seu sobrinho já havia sido encaminhado para atendimento médico.
A informante Joana Andrade Pinheiro, irmã da vítima Maria do Desterro, relatou que Marcos chegou à residência e teria lançado gasolina, inicialmente, em sua irmã e, em seguida, em Helioene, ocasião em que efetuou um disparo de arma de fogo contra esta e teria desferido um corte com arma branca (faca) na região do pescoço. Acrescentou, ainda, que o apelante também lhe lançou gasolina, o que lhe causou queimadura no braço.
O apelante, por sua vez, relatou que não se recorda dos fatos, pois, no dia, teria apresentado surto psicótico. Lembra apenas de ter ceifado a vida de sua esposa, bem como de ter lançado um pouco de gasolina sobre ela e sobre o próprio corpo, mas negou que tenha a intenção de matar outras três vítimas.
Entretanto, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Constata-se que a alegada ausência de animus necandi não se encontra amparada em prova cristalina e segura, sobretudo pela confissão parcial do recorrente, que afirmou que teria matado a vítima de Helioene mediante um golpe de “punhal” na região do pescoço, como também lançou gasolina no seu corpo, o que lhe causou graves queimaduras, e, ainda, teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra ela. Além disso, tentado matar outras três vítimas, deixando-as em estado grave de saúde.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, deve-se manter a decisão de pronúncia.
2. Da manutenção da qualificadora.
Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao decote das qualificadoras. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam a possível incidência da qualificadora do motivo fútil em relação a vítima Helioene, uma vez que o crime teria sido motivado em razão do recorrente não aceitar o fim do relacionamento.
Em relação à qualificadora do feminicídio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que o delito é praticado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, como na hipótese, a referida qualificadora possui natureza objetiva, dispensando-se então a análise do animus do agente. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. FEMINICÍDIO. APONTADO O CONTEXTO DE SUPOSTA RELAÇÃO DOMÉSTICA COM A VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, "[a] qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a análise do animus do agente. Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia" (AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.)
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 920.922/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso);
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva.
2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa.
3. Habeas corpus denegado. (STJ. HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
No caso dos autos, o próprio recorrente confirma que manteve relacionamento amoroso com a vítima em momento anterior aos fatos narrados na inicial, os quais supostamente ocorreram em decorrência do término do relacionamento do casal.
Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se prudente manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0801218-07.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS FORTES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2026