Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 0807433-48.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Ressarcimento ao erário ajuizada em face de servidor público, em razão de alegado abandono da causa. 2. A sentença reconheceu dupla inércia do autor quanto à apresentação de comprovante de despesa com veículo oficial danificado, e decretou a extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, fixando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal e específica do autor, com advertência quanto à sanção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal do autor para suprir a falta, com advertência de extinção. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de intimação pessoal inequívoca para extinção por abandono (AgInt no REsp nº 2.115.179/RS). 6. O acórdão constatou a inexistência de intimação pessoal específica nos autos, razão pela qual reconheceu a nulidade da sentença. 7. A relevância do interesse público no pedido de ressarcimento ao erário recomenda o prosseguimento do feito, com observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, com advertência quanto à possibilidade de extinção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807433-48.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807433-48.2023.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: EDILSON MENDES LOPES
Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Ressarcimento ao erário ajuizada em face de servidor público, em razão de alegado abandono da causa.

2. A sentença reconheceu dupla inércia do autor quanto à apresentação de comprovante de despesa com veículo oficial danificado, e decretou a extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, fixando honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal e específica do autor, com advertência quanto à sanção processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal do autor para suprir a falta, com advertência de extinção.

5. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de intimação pessoal inequívoca para extinção por abandono (AgInt no REsp nº 2.115.179/RS).

6. O acórdão constatou a inexistência de intimação pessoal específica nos autos, razão pela qual reconheceu a nulidade da sentença.

7. A relevância do interesse público no pedido de ressarcimento ao erário recomenda o prosseguimento do feito, com observância do contraditório.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, com advertência quanto à possibilidade de extinção.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento ao Erário ajuizada em face de EDILSON MENDES LOPES, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 33.713,31 (trinta e três mil, setecentos e treze reais e trinta e um centavos), relativos a danos em viatura da Polícia Militar (Renault Duster, placa RGB3B50), atribuídos a conduta culposa na condução por trecho alagado.

Na origem, após contestação e réplica, o juízo determinou que o ente público juntasse comprovante do valor efetivamente despendido com o ressarcimento à contratada ZETTA (Localiza Veículos Especiais), registrando dupla inércia do autor após intimações (IDs 69542478 e 72086834).

Sobreveio sentença extintiva, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), com condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.

O Estado sustenta, em síntese, que: i) a sentença é nula, uma vez que a extinção fundada no art. 485, III, exige intimação pessoal específica para suprir a falta, com advertência acerca do risco de extinção (art. 485, §1º, do CPC); ii) inexiste intimação pessoal da Procuradoria do Estado para esse fim e invoca precedente do STJ que exige intimação pessoal inequívoca (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS).

O apelado, por sua vez, defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a intimação eletrônica dirigida ao ente público, por meio do domicílio/portal eletrônico, equivale à intimação pessoal (Resolução CNJ n. 455/2022, art. 18, com redação dada pela Resolução n. 569/2024), e aponta a existência de despacho (ID 70026272) que oportunizou manifestação sobre a extinção no prazo de 15 dias úteis.

A Procuradoria de Justiça informou ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por se tratar de interesse público secundário.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 


1. Juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.



2. Mérito



Cinge-se a controvérsia acerca da exigência de intimação pessoal, para fins de extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, §1º, do CPC.

O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, e o §1º condiciona essa consequência à intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. Esse comando visa assegurar contraditório efetivo antes da aplicação de medida processual de elevada gravidade (extinção anômala do feito).

No plano infralegal, a Resolução CNJ n. 455/2022 dispõe que o Domicílio Judicial Eletrônico se destina a comunicações processuais que exijam “vista, ciência ou intimação pessoal” (art. 18).

Na jurisprudência indicada pelas partes, há diretriz no sentido de que, para extinção por abandono, exige-se intimação pessoal com advertência de que a falta acarretará extinção (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS).

A sentença registrou, como fundamento fático para o abandono, a dupla inércia do Estado após intimações para juntar comprovantes (IDs 69542478 e 72086834) e, com base nisso, decretou a extinção pelo art. 485, III, do CPC.

O decisum, contudo, não descreve a realização de intimação pessoal e específica voltada a sanar a falta sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, limitando-se a afirmar intimações para “promover o regular andamento do processo”.

Em contrarrazões, o apelado afirma que teria havido despacho (ID 70026272) para manifestação “quanto à extinção do processo” e sustenta equivalência entre intimação no portal eletrônico e intimação pessoal.

Ocorre que tal informação, no conjunto documental trazido a estes autos recursais, permanece como alegação defensiva, sem correspondência expressa no próprio texto sentencial examinado, que é o ato jurisdicional impugnado.

Assim, à luz do art. 485, §1º, e do entendimento jurisprudencial citado pelo apelante, conclui-se pela prematuridade da extinção: a sanção processual do abandono exige intimação pessoal inequívoca e específica, com advertência quanto à consequência extintiva, requisito que não se evidenciou no conteúdo da sentença nem se extrai, com segurança, das passagens documentais reproduzidas no caderno recursal.

A tese de comportamento contraditório do Estado, embora relevante sob a ótica da boa-fé, não elide o dever judicial de observar o procedimento legalmente imposto para a extinção por abandono, sobretudo porque se trata de solução que impede o exame do mérito.

Além disso, o objeto da demanda versa sobre ressarcimento ao erário, tema ligado à tutela do patrimônio público; tal dado reforça a conveniência de que o feito retome o curso regular, com saneamento da fase procedimental antecedente à extinção, a fim de viabilizar solução de mérito quando possível.

Desse modo, uma vez reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a intimação pessoal do autor, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, inclusive por meio eletrônico, caso adotado o Domicílio Judicial Eletrônico/portal institucional, desde que com advertência expressa acerca da extinção em caso de inércia.

Fica, por consequência, prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais fixada na sentença cassada.

3. Do dispositivo.


Posto isso, dou provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do Estado do Piauí, na forma do art. 485, §1º, do CPC, com advertência expressa quanto à extinção por abandono, prosseguindo-se após com os demais atos processuais.

É como voto.


 

 


Detalhes

Processo

0807433-48.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDILSON MENDES LOPES

Publicação

26/02/2026