TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801994-23.2023.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: IZIDORIO PEREIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos do AGRAVO INTERNO nº 0801994-23.2023.8.18.0042, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 28800963):
“EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível manejada nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais, reconheceu parcialmente a prescrição das parcelas descontadas até junho de 2016, majorou a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 e afastou a obrigação do autor de restituir ao Banco o valor de R$ 8.963,67, em conformidade com a jurisprudência consolidada e entendimentos sumulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação violou o devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se subsiste a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores, com consequente direito à restituição e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento monocrático da apelação é admitido pelo CPC e pela jurisprudência quando a decisão se encontra em consonância com súmulas ou entendimento dominante, não configurando violação ao devido processo legal nem ao duplo grau de jurisdição.
A ausência de comprovação de repasse dos valores ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica.
O reconhecimento da inexistência contratual gera o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00.
O agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada pode ser decidido com base na técnica da fundamentação per relationem, nos termos da orientação do STJ (Tema 1.306).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento monocrático da apelação é válido quando fundamentado em jurisprudência consolidada e súmulas dos tribunais.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado.
A declaração de inexistência contratual autoriza a restituição do indébito e a fixação de indenização por danos morais, cabendo a majoração do quantum quando compatível com a gravidade da lesão.
É legítima a utilização da fundamentação per relationem para manter decisão agravada quando inexistem argumentos novos a serem analisados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000.”
(id. 28800963)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão do v. acórdão quanto à análise de dispositivos legais relevantes (arts. 104, 110, 422 e 877 do CC, art. 42, parágrafo único do CDC e arts. 5º, 77 e 80 do CPC); ii) não houve manifestação sobre jurisprudências que afastam a repetição do indébito em dobro e a responsabilidade das instituições financeiras sem má-fé comprovada; iii) o acórdão deixou de analisar documentos que comprovariam a contratação regular do empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores, inclusive anexando comprovante de saque ocorrido em 28/03/2017; iv) a omissão compromete a interposição de recurso especial e viola o art. 93, IX da Constituição Federal, por ausência de fundamentação; v) pleiteia-se o prequestionamento das matérias para fins de viabilizar acesso às instâncias superiores. (id. 29001505)
Sem CONTRARRAZÕES.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no decisum.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que houve omissão do v. acórdão quanto à análise de dispositivos legais relevantes (arts. 104, 110, 422 e 877 do CC, art. 42, parágrafo único do CDC e arts. 5º, 77 e 80 do CPC); que não houve manifestação sobre jurisprudências que afastam a repetição do indébito em dobro e a responsabilidade das instituições financeiras sem má-fé comprovada; que o acórdão deixou de analisar documentos que comprovariam a contratação regular do empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores, inclusive anexando comprovante de saque ocorrido em 28/03/2017; que a omissão compromete a interposição de recurso especial e viola o art. 93, IX da Constituição Federal, por ausência de fundamentação; que pleiteia-se o prequestionamento das matérias para fins de viabilizar acesso às instâncias superiores.
Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão, requereu acolhimento e reforma do acórdão vergastado.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, o Acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 28800963):
“(…)
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência parcial do recurso do Banco e procedência do recurso do Autor, reconhecendo a inexistência do contrato por ausência de repasse dos valores e fixando os consectários legais da repetição do indébito e dos danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:
“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente provida a Apelação do Banco, para reconhecer a prescrição parcial até junho de 2016, e provida a Apelação do Autor, para majorar os danos morais em R$ 3.000,00 e afastar a restituição ao Banco do valor de R$ 8.963,67, nos termos da jurisprudência consolidada.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
(…)”
(ID. 28800963) (Negritei/Grifei)
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Câmara julgadora, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor do acórdão embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão no acórdão recorrido.
Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801994-23.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIZIDORIO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação22/02/2026