Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800592-34.2024.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Izequiel dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva); II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pleiteia, nas razões recursais, a absolvição do apelante, em razão da atipicidade da conduta; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito previsto no artigo 24-A da Lei n°11.343/06 somente se configura quando houver prova inequívoca de que o apelante tenha externado o dolo específico em descumprir medidas protetivas, após ser formalmente cientificado; 4. É incontroverso que o apelante estava ciente das medidas protetivas. Todavia, após a análise do conjunto probatório, verifica-se que ele não atuou com a intenção específica de descumpri-las, elemento indispensável à configuração do delito em exame. Isso porque a própria vítima anuiu tanto à aproximação quanto à permanência do filho na residência, circunstância que torna atípica a conduta imputada, conforme o disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800592-34.2024.8.18.0053 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800592-34.2024.8.18.0053

APELANTE: IZEQUIEL DOS SANTOS SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Izequiel dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva);

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A defesa pleiteia, nas razões recursais, a absolvição do apelante, em razão da atipicidade da conduta;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O delito previsto no artigo 24-A da Lei n°11.343/06 somente se configura quando houver prova inequívoca de que o apelante tenha externado o dolo específico em descumprir medidas protetivas, após ser formalmente cientificado;

4. É incontroverso que o apelante estava ciente das medidas protetivas. Todavia, após a análise do conjunto probatório, verifica-se que ele não atuou com a intenção específica de descumpri-las, elemento indispensável à configuração do delito em exame. Isso porque a própria vítima anuiu tanto à aproximação quanto à permanência do filho na residência, circunstância que torna atípica a conduta imputada, conforme o disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Izequiel dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 13/1/2025; id. 27830828), que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27829797).

Recebida a denúncia (em 6/11/2024; id. 23977251) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 27830838), a absolvição do apelante, em razão da atipicidade da conduta.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 27830840), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 28975744).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Data inserida no sistema.


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, em razão da atipicidade da conduta.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição.

 

Pelo que consta dos autos, o apelado não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).

RAZÕES DE FATO. Inicialmente, ressalto que a materialidade do delito e a autoria estão comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos e Declaração, dentre outros (Id. 27829784).

Vale frisar que o delito do artigo 24-A da Lei 11.343/06 somente se configura quando houver prova inequívoca de que o apelante tenha externado o dolo específico em descumprir medidas protetivas, após ser formalmente cientificado.

É incontroverso que o apelante estava ciente das medidas protetivas. Todavia, após a análise do conjunto probatório, verifica-se que ele não atuou com a intenção específica de descumpri-las, elemento indispensável à configuração do delito em exame. Isso porque a própria vítima (mãe) anuiu tanto à aproximação quanto à permanência do filho na residência, circunstância que torna atípica a conduta imputada, conforme o disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A vítima Auraci dos Santos Silva declarou, em juízo, que seu filho é usuário de entorpecentes e que, com frequência, furta objetos da residência para adquirir drogas. Relatou, ainda, que ele fica descontrolado, a ponto de danificar as portas da casa. Informou que o filho possui diagnóstico de esquizofrenia, porém abandonou o tratamento.

Acrescentou que ele permaneceu por cerca de um mês na Fazenda da Paz, mas, como apresentou um surto, foi encaminhado de volta. Disse, também, que ele passou um período de três meses morando com a avó, a qual não conseguiu mantê-lo sob seus cuidados. Como não dispõe de outro local para mantê-lo, a vítima permitiu que ele retornasse à sua residência, por se tratar de seu filho.

O apelante, por sua vez, confessou, em juízo, a autoria do delito imputado, enquanto ressalta que retornou a residência com o consentimento da vítima (genitora).

Desse modo, fica evidente que o apelante não agiu com a intenção específica de descumprir as medidas protetivas anteriormente deferidas. Isso porque a própria vítima permitiu o seu retorno à residência, impondo-se, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, tornando atípica a conduta’, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Tem razão a parte embargante quando aponta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois o recurso especial de fato apontou o dispositivo que fundamentou sua argumentação (qual seja, o art. 24-A da Lei 11.340/2006).

2. Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

3. Não é essa, entretanto, a situação dos autos, já que nem a sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal local registram que a ofendida teria consentido com a aproximação do réu, ao contrário do que diz a defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)

 

Forte nessas razões, acolho o pleito defensivo.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Izequiel dos Santos Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0800592-34.2024.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

IZEQUIEL DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2026