Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0766074-46.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0766074-46.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: RITA DE BRITO FERREIRA DA FONSECA, SEBASTIAO CARDOSO DA FONSECA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E ADEQUAÇÃO DE PARCELAS.  ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracuruca, nos autos do Processo de Origem nº 0000790-43.2016.8.18.0067, referente a um Cumprimento de Sentença movido por RITA DE BRITO FERREIRA DA FONSECA e SEBASTIÃO CARDOSO DA FONSECA em desfavor do ora agravante.

Conforme se extrai dos autos, a ação originária é um cumprimento de sentença decorrente de uma condenação imposta em ação revisional de contrato, onde o Banco Bradesco S.A. foi compelido a expurgar valores indevidos relativos a "taxa mensal de administração" (R$ 25,00) e "tarifa de avaliação, reavaliação e substituição" (R$ 1.190,00), além de ser condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

O presente recurso insurge-se contra ato judicial que, no âmbito do cumprimento de sentença, teria determinado o pagamento de valores aos agravados nos termos do Art. 536 do CPC, a readequação das parcelas em prazo exíguo de 5 (cinco) dias, e arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supostamente sem a devida intimação pessoal do demandado. O agravante sustenta, em suas razões, que a decisão é totalmente equivocada e merece ser reformada.

Argumenta o agravante, em apertada síntese, a inadequação da aplicação do Art. 536 do CPC para pagamento de pecúnia, a exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias para readequação das parcelas, requerendo um prazo razoável de 20 (vinte) dias, e a necessidade de intimação pessoal para a cobrança da multa diária, conforme Súmula 410 do STJ, alegando, ainda, a própria inaplicabilidade da multa diária em casos de exibição de documentos contra instituições financeiras.

Ademais, informa o agravante que foram opostos Embargos de Declaração contra a referida decisão na instância de origem, os quais, no entanto, não foram acolhidos.

É o breve relatório.

Decido.

Em proêmio, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é um recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, cuja admissibilidade e mérito dependem da observância de requisitos legais e processuais específicos, configurando-se como eventum secundum litis, ou seja, sua existência e validade estão condicionadas à ocorrência de um ato judicial que possua, de fato, natureza decisória e seja passível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos termos do Art. 1.015 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, o agravante se insurge contra o ato judicial que determinou a intimação do executado para cumprimento das obrigações de pagar e de fazer impostas no título judicial transitado em julgado.

Conforme se depreende dos autos recursais e da análise conjunta dos autos eletrônicos da origem, tem-se que, após o pedido de cumprimento de sentença complementar (ID 81808987 dos autos de origem) formulado pelos exequentes, ora agravados, o juízo de origem proferiu a decisão de ID 81905947, intimando a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresentasse o cumprimento de sentença complementar, com a devida comprovação do descumprimento por parte do executado.

Em resposta, os exequentes apresentaram a petição de ID 82668856, na qual pleitearam:

  1. A intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para que efetue, no prazo legal, o pagamento do valor de R$ 12.722,52 (doze mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente cobrada até 10/09/2025, conforme planilha anexa;
  2. A intimação do requerido para que proceda à readequação das parcelas vincendas, nos moldes apurados pela Assessoria Econômico-Financeira (ID 32053287), apresentando nos autos comprovação do cumprimento da obrigação;
  3. A atualização do montante até a data do efetivo pagamento, aplicando-se exclusivamente a correção monetária segundo a tabela oficial do TJPI;
  4. Caso o requerido não efetue o pagamento voluntariamente no prazo legal, que seja aplicada a multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.

Diante desses pleitos, o juízo de origem proferiu o ato ora agravado, conforme a seguir:

“Diante do acima exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento do valor de R$ 12.722,52 (doze mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente cobrada até 10/09/2025. b) DETERMINO, ainda, que o executado proceda à readequação das parcelas vincendas, nos moldes definidos em sentença, apresentando nos autos comprovação do cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias. b.1) Em caso de descumprimento do item “b” acima, incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, nos moldes do art. 537 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.”

 

É crucial ressaltar que, apesar de nominado como "decisão", o ato judicial em questão não possui cunho decisório no sentido estrito que desafia o agravo de instrumento. Ou seja, não se trata de uma decisão interlocutória que resolva alguma questão incidental do processo, mas sim de um mero despacho de expediente, um ato de impulsionamento processual.

A jurisprudência pátria, e em especial o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou de forma uníssona sobre a irrecorribilidade de tais atos. A intimação do devedor para pagamento é uma consequência legal do requerimento de cumprimento de sentença e, como tal, constitui um ato ordinatório que visa dar seguimento ao rito processual, não apresentando conteúdo de julgamento ou de deliberação sobre o mérito ou sobre questões processuais controversas que pudessem causar prejuízo imediato e irreparável à parte.

Nesse sentido, impende trazer à baila o entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual "a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523, do CPC, impulsionando o processo" (REsp 1837211 - MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019).

Ademais, cumpre notar que o início do cumprimento de sentença, seja ele definitivo ou provisório (Art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no Art. 513, § 1º, do atual Código. Assim, o despacho que intima para pagamento, por si só, não gera prejuízo à parte, uma vez que a execução é iniciada por iniciativa do credor e o executado terá a oportunidade de se defender nos termos da lei.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837211 MG 2019/0127971-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO – MANUTENÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTES DE SUBMETER SUA TESE AO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO SE ADMITE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (TJ-PR 0076854-53.2019.8.16 .0000 Rio Negro, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019)

"INSURGÊNCIA CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL CARACTERIZADO COMO MERO DESPACHO, QUE SE AFIGURA IRRECORRÍVEL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 523 DO CPC, PARA PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO EM PLANILHA, EM RAZÃO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART 1001 E 1015 DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART 932, III, DO NCPC" (0082041-19.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/10/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. MERO DESPACHO . RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005877-76.2024 .8.19.0000 202400208649, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 02/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/02/2024).

 

Ad argumentandum, no que concerne à oposição de embargos de declaração que foram rejeitados, embora a oposição de embargos interrompa o prazo para a interposição de outros recursos (Art. 1.026 do CPC), essa interrupção diz respeito à tempestividade, o que in casu, o presente recurso é tempestivo, fato que constatei analisando conjuntamente os autos. No entanto, a questão central aqui não é a tempestividade do recurso, mas sim o seu próprio cabimento diante da natureza do ato judicial impugnado, nas hipóteses do Art. 1.015 do CPC.

Prosseguindo, ressalto, ainda, que a decisão agravada, ao determinar a intimação para cumprimento da obrigação de pagar e fazer derivou de obrigações fixadas em título judicial transitado em julgado.

Ora, a execução conjunta de obrigações de fazer/não fazer e de pagar quantia, quando as obrigações derivam do mesmo fato gerador e estão intrinsecamente ligadas, é plenamente adequada ao caso e ao rito do cumprimento de sentença, buscando a efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, a alegação do agravante de aplicação indevida do Art. 536 do CPC para pecúnia, e a suposta exiguidade de prazo ou ausência de intimação pessoal para a multa, são questões que, se fosse o caso de serem debatidas, deveriam encontrar sua via própria de impugnação, e não o agravo de instrumento contra um mero ato de impulsionamento.

Dessa forma, conclui-se que o ato judicial atacado pelo presente Agravo de Instrumento não desafia o presente recurso. Consequentemente, resta ausente um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, qual seja, o cabimento.

O recurso de agravo de instrumento é manejável apenas contra decisões interlocutórias que versam sobre as matérias elencadas no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC, ou em outras hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso do ato que ordena o prosseguimento do cumprimento de sentença.

A via processual adequada para a manifestação da parte executada contra o cumprimento de sentença e as determinações nele contidas, inclusive sobre valores, prazos e penalidades, é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no Art. 525 do Código de Processo Civil. Logo, ao optar pelo Agravo de Instrumento contra um ato que não possui natureza decisória, o agravante incorre em patente inadequação da via eleita.

Para mais, devo ressaltar que a análise dos autos de origem revela um fato que corrobora ainda mais a inadequação da presente via recursal.

Pois, verifiquei que o executado, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 84337406) na instância de origem, que se encontra pendente de análise pelo juízo a quo.

Ora, a interposição o presente Agravo de Instrumento, nestas circunstâncias, não apenas demonstra a inadequação da via eleita, como também poderia configurar uma indevida supressão de instância, caso este Tribunal se manifestasse sobre questões que ainda não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, tolhendo-lhe a oportunidade de fazê-lo e, por conseguinte, desrespeitando o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.

Portanto, a matéria suscitada pelo agravante, referente à suposta duplicidade de cobrança, equívocos técnicos nos cálculos, bis in idem, exiguidade de prazo e necessidade de intimação pessoal, são todas passíveis de discussão e deliberação por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, que é o incidente processual próprio para tanto, e que já foi ajuizado pelo próprio agravante, estando pendente de análise na origem.

Ante o exposto, por não se tratar de decisão interlocutória recorrível por Agravo de Instrumento, e pela manifesta inadequação da via eleita, ausente está o pressuposto recursal do cabimento.

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Comunique-se à origem.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0766074-46.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766074-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RITA DE BRITO FERREIRA DA FONSECA

Publicação

19/12/2025