Acórdão de 2º Grau

Imissão 0804683-10.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. IMÓVEL COM PROPRIEDADE REGISTRADA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Márcia Cardoso da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio Cardoso de Araújo e Rosa Cezária de Araújo, visando à restituição de imóvel situado em Parnaíba/PI. A sentença reconheceu o domínio dos autores sobre o bem e determinou a desocupação do imóvel pela requerida, concedendo-lhes a imissão na posse e fixando multa por eventual reiteração do esbulho. A apelante alegou posse antiga e ausência dos requisitos da ação reivindicatória, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, aptos a ensejar a procedência do pedido de restituição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante comprova sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis, nos termos do art. 98 do CPC, motivo pelo qual faz jus à gratuidade da justiça. A apelação é tempestiva, adequada e preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo conhecida com efeitos devolutivo e suspensivo. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem, da individualização do imóvel e da posse injusta por parte do réu, conforme o art. 1.228 do Código Civil. Os autores demonstram a propriedade do imóvel por escritura pública de compra e venda registrada na matrícula nº 28.993 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Parnaíba/PI, conferindo-lhes legitimidade para reivindicar a posse. A individualização do imóvel encontra-se devidamente descrita na matrícula, com suas confrontações e dimensões, cumprindo o requisito legal. A posse da apelante é caracterizada como injusta, por ser posterior à aquisição do bem pelos autores, baseada em mera permissão precária, sem título jurídico e já extinta com o falecimento da mãe do autor. Não há comprovação de animus domini ou de posse qualificada pela requerida, tampouco êxito em ação de usucapião anterior, reforçando a ausência de justo título. A prova testemunhal corrobora a propriedade dos autores e a recusa injustificada da apelante em desocupar o imóvel, mesmo após reiteradas solicitações. A jurisprudência dominante reconhece como procedente a reivindicação do proprietário quando preenchidos os requisitos legais, sendo irrelevante a alegação de longa ocupação sem título legítimo. Não há elementos que justifiquem a relativização do direito de propriedade dos autores ou o afastamento da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da propriedade por meio de registro imobiliário, a individualização do imóvel e a posse injusta exercida sem justo título legitimam a procedência da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. O exercício da posse precária e a ausência de animus domini impedem o reconhecimento de direito possessório ou domínio por parte do ocupante. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica, a ser demonstrada por documentos hábeis nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804683-10.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804683-10.2022.8.18.0031
AGRAVANTE: MARCIA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO, ROSA CEZARIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO, THATIANNE DE MELO PRADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. IMÓVEL COM PROPRIEDADE REGISTRADA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por Márcia Cardoso da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio Cardoso de Araújo e Rosa Cezária de Araújo, visando à restituição de imóvel situado em Parnaíba/PI. A sentença reconheceu o domínio dos autores sobre o bem e determinou a desocupação do imóvel pela requerida, concedendo-lhes a imissão na posse e fixando multa por eventual reiteração do esbulho. A apelante alegou posse antiga e ausência dos requisitos da ação reivindicatória, pleiteando a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, aptos a ensejar a procedência do pedido de restituição do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte apelante comprova sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis, nos termos do art. 98 do CPC, motivo pelo qual faz jus à gratuidade da justiça.

  2. A apelação é tempestiva, adequada e preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo conhecida com efeitos devolutivo e suspensivo.

  3. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem, da individualização do imóvel e da posse injusta por parte do réu, conforme o art. 1.228 do Código Civil.

  4. Os autores demonstram a propriedade do imóvel por escritura pública de compra e venda registrada na matrícula nº 28.993 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Parnaíba/PI, conferindo-lhes legitimidade para reivindicar a posse.

  5. A individualização do imóvel encontra-se devidamente descrita na matrícula, com suas confrontações e dimensões, cumprindo o requisito legal.

  6. A posse da apelante é caracterizada como injusta, por ser posterior à aquisição do bem pelos autores, baseada em mera permissão precária, sem título jurídico e já extinta com o falecimento da mãe do autor.

  7. Não há comprovação de animus domini ou de posse qualificada pela requerida, tampouco êxito em ação de usucapião anterior, reforçando a ausência de justo título.

  8. A prova testemunhal corrobora a propriedade dos autores e a recusa injustificada da apelante em desocupar o imóvel, mesmo após reiteradas solicitações.

  9. A jurisprudência dominante reconhece como procedente a reivindicação do proprietário quando preenchidos os requisitos legais, sendo irrelevante a alegação de longa ocupação sem título legítimo.

  10. Não há elementos que justifiquem a relativização do direito de propriedade dos autores ou o afastamento da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


  1. A comprovação da propriedade por meio de registro imobiliário, a individualização do imóvel e a posse injusta exercida sem justo título legitimam a procedência da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.

  2. O exercício da posse precária e a ausência de animus domini impedem o reconhecimento de direito possessório ou domínio por parte do ocupante.

  3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica, a ser demonstrada por documentos hábeis nos autos.

 


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MÁRCIA CARDOSO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO CARDOSO DE ARAÚJO e ROSA CEZÁRIA DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos.

A sentença (ID nº 13323145), proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível de Parnaíba julgou procedente o pedido, reconhecendo o domínio dos autores e determinando a restituição do imóvel, da seguinte maneira:

(…)

“ANTE O EXPOSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que a parte ré restitua o imóvel descrito na inicial à parte autora, e, consequentemente, conceder a imissão na posse da parte autora sobre o imóvel.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse em favor da parte autora, com ordem de intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá ser informada nos autos. Não sendo informada a desocupação, após o decurso do prazo, deverá o mesmo oficial de justiça retornar ao local imediatamente para, de posse do mesmo mandado, proceder à imissão na posse e desocupação forçada, estando autorizado desde já o uso de força policial e arrombamento, caso necessário.

Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ou turbação ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CONDENO a parte requerida a pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil.”

(...)



Irresignada, a requerida interpôs Recurso de Apelação (ID nº 13323147), no qual requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alega, em síntese, que detém a posse do imóvel há muitos anos e que a ação não preencheria os requisitos legais para sua procedência. Requer a reforma integral da sentença, a fim de ser mantida na posse do bem objeto da lide.

Os autores apresentaram contrarrazões (ID nº 13323151), requerendo o desprovimento do Recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos.

Os autos subiram à instância recursal para juízo de admissibilidade e foram distribuídos a esta relatoria, que, por meio do Despacho nº 15000532, determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu causídico, para juntar aos autos documentação apta a comprovar a hipossuficiência financeira.

A parte apelante não se manifestou do r. Despacho e esta relatoria, deferindo o pedido contido no ID nº 17545631, determinou a intimação pessoal da apelante para que apresentasse documentos hábeis a concessão da justiça gratuita (Despacho n° 17897687). Ocorreu apenas a intimação eletrônica do patrono da apelante, o qual deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, fato que ensejou a decisão de não conhecimento do Recurso em razão da deserção (ID nº 19209997).

A apelante, por meio da petição ID nº 20017548, insurgiu-se contra o não cumprimento do Despacho nº 17897687, requerendo a sua efetivação. Referida manifestação foi recebida por esta relatoria como Agravo Interno. Em razão disso, foi proferida a Decisão ID nº 22895280, pela qual se deferiu o pedido da recorrente, declarando-se a nulidade da decisão ID nº 19209997, que não conheceu do recurso. Asim, foi determinada a intimação pessoal da apelante conform já previsto no Despacho ID nº 17897687.

Posteriormente, o Agravo Interno foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso, mantendo a Decisão ID nº 22895280.

Por meio da Petição ID nº 26120733, a apelante juntou informações com o intuito de comprovar ser beneficiária da justiça gratuita; contudo, esta relatoria indeferiu liminarmente o pedido de concessão do benefício e determinou a certificação do trânsito e julgado.

Ato contínuo, o processo foi arquivado definitivamente.

As partes autoras/apeladas requereram, por meio da petição ID nº 28958990, o cumprimento de sentença (ID nº 13323145) e a parte requerida/apelante, interpôs Agravo Interno nº 27953127, em face do Despacho de ID 26893769, requerendo o recebimento do recurso, sob o fundamento de que o patrono não fora intimado da decisão, bem como a revogação da Decisão que determinou o trânsito e julgado (ID nº 26893769).

Em sede de contrarrazões, as partes apeladas requereram o não recebimento do Recurso, pela perda do prazo, e a manutenção da decisão que determinou o trânsito e julgado (ID 26893769).

Tendo em vista que os autos haviam sido arquivados equivocadamente, foram encaminhados ao 2º grau deste Egrégio Tribunal de Justiça para regular processamento.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 


I. DO ERRO PROCEDIMENTAL


Desde logo, cumpre consignar que houve equívoco na condução processual do presente recurso.

O Acórdão ID nº 25307300, o qual julgou o Agravo Interno, determinou a intimação pessoal de Márcia Cardoso da Silva para comprovar ser beneficiária da justiça gratuita e houve manifestação (ID nº 26120733) da apelante com os documentos solicitados e pugnando pelo benefício da justiça gratuita.

No entanto, erroneamente, esta relatoria, entendeu o que a referida manifestação pretendia a rediscussão do conteúdo do acórdão por meio de petição avulsa e assim, indeferiu o pedido da apelante e determinou o trânsito e julgado, quando na verdade, deveria ter analisado se a apelante comprovou ou não ser beneficiária da justiça gratuita.

Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR a Decisão de ID 26893769, tornando-a sem efeito, assim como todos os atos dela decorrentes.

Sanadas as questões processuais, passo à análise do Recurso de Apelação.


II. PRELIMINAR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA


A parte recorrente formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi objeto de todo o imbróglio processual narrado.

Afirma não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais e os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Em análise aos documentos acostados nos autos (ID 26120733), entendo que a parte apelante comprovou ser hipossuficiente financeiramente.

Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça, para todos os fins legais, dispensando-se, por conseguinte, o recolhimento do preparo recursal.


III. ADMISSIBILIDADE


A apelação é cabível, como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença.

Não houve recolhimento de preparo, o qual fica dispensado em razão da concessão da justiça gratuita.

Atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


IV. DO MÉRITO


Os autores interpuseram a presente ação, visando à restituição da posse de imóvel situado no loteamento Novo Horizonte, em Parnaíba/PI, descrito na matrícula n.º 28.993 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício daquela comarca. Afirmam que adquiriram o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda, devidamente registrada, sendo, portanto, legítimos proprietários.

O cerne da controvérsia recursal reside na definição da titularidade do imóvel objeto da lide, localizado no Loteamento Novo Horizonte, no município de Parnaíba/PI, cuja propriedade é afirmada pelos autores, sustentando serem os legítimos proprietários, ao passo que a parte requerida se recusa a desocupar o bem.

Sobre ação reivindicatória, dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua e que para sua procedência, exige-se a comprovação cumulativa da prova da propriedade, da individualização da coisa e da posse injusta pelo réu.

Da análise do conjunto probatório constante dos autos, tanto documental quanto testemunhal, constato que assiste razão aos autores. Restou comprovado, por meio da documentação do imóvel registrado em seu nome (Certidão do Imóvel ID nº 13323023), bem como pela oitiva das testemunhas, que o autor permitiu que sua mãe residisse no referido bem, de forma gratuita. Ficou igualmente demonstrado que a requerida, ora apelante, passou a residir no imóvel exclusivamente com o propósito de prestar cuidados à avó, mãe do autor.

Contudo, após o falecimento desta, a apelante passou a recusar-se injustificadamente a restituir a posse do bem ao seu legítimo proprietário, configurando-se, assim, a posse injusta.

Dessa forma, à luz do que determina o art. 1.228 do CC, entendo que restaram demonstrados os três requisitos da ação reivindicatória, a propriedade, a individualização do bem e a posse injusta pela requerida.

No presente caso, a propriedade do imóvel foi inequivocamente comprovada por meio da escritura pública de compra e venda lavrada em 16 de setembro de 2015 (Livro 179, fl. 140) e registrada na matrícula n.º 28.993 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnaíba/PI. Tal registro confere publicidade, presunção de veracidade e oponibilidade erga omnes, nos termos do artigo 1.245, §1º, do Código Civil.

A individualização do bem também restou atendida, constando da matrícula e da inicial a exata descrição do imóvel, com localização, confrontações e dimensões.

Por fim, verifica-se que a ocupação da requerida é posterior à aquisição do bem pelos autores e decorre de mera permissão verbal e precária, que se extinguiu com a morte da mãe do autor. A requerida, conforme consta dos autos, não possui título ou justo motivo que legitime sua permanência no imóvel, tampouco demonstrou o exercício de posse qualificada, contínua e com animus domini que pudesse configurar usucapião.

Ademais, a requerida não obteve reconhecimento do domínio por usucapião em demanda pretérita (proc. nº 0003883-59.2015.8.18.0031), o que corrobora a ausência de justo título para sua posse.

As provas testemunhais colhidas em audiência foram harmônicas ao afirmar que os autores são reconhecidos pela comunidade como legítimos proprietários do imóvel e que a requerida se manteve no local mesmo após reiteradas solicitações para desocupá-lo, revelando-se conduta de resistência indevida à restituição do bem.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, comprovados os requisitos da ação reivindicatória, a procedência do pedido é medida que se impõe:


DIREITO CIVIL – I – Caso em exame: ação reivindicatória julgada procedente com ordem de imissão na posse. II – Questão em discussão: insurgência recursal dos réus, baseada resumidamente em ausência dos requisitos legais para tanto e, subsidiariamente, em pretendida indenização pelas benfeitorias introduzidas no imóvel. III – Razões de decidir: pretensão fundada no direito do proprietário de reaver seu bem de quem injustamente o possua, conforme art. 1 .228, caput, do Código Civil. Prova bastante da propriedade e individualização do bem, mediante matrícula imobiliária, dotada de presunção de legalidade do ato registral, somada à incontroversa posse exercida pelos réus. Precariedade da posse, decorrente de atos de mera tolerância e permissão, definida por ocasião do anterior julgamento da ação de usucapião, que qualifica a posse como injusta, de acordo com art. 1200 do CC . Inexistência do direito à indenização pelas benfeitorias introduzidas, consoante dispõe o art. 1219 do CC. Sentença mantida. IV – Dispositivo: RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066765320228260073 Avaré, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 17/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INJUSTIÇA DA POSSE DEMONSTRADA – TITULARIDADE COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação reivindicatória de imóvel tem como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha, conforme disposição expressa do art. 1 .228, caput, do CC. 2. Segundo definição clássica, ação reivindicatória é aquela ajuizada pelo proprietário não-possuidor em face do possuidor não-proprietário, desprovido de título oponível àquele. Seu objetivo é, portanto, fazer com que o proprietário possa reaver os seus bens contra quem injustamente os possua . 3. São requisitos essenciais à procedência da ação petitória: a prova do domínio, a individuação da coisa e a prova de posse injusta do réu; devendo o autor da ação demonstrar que é o senhor do bem, cuja descrição deve ser apresentada na petição inicial, sendo imperiosa a comprovação de que o bem está indevidamente em poder de terceiro. 4. “In casu”, a prova de propriedade e a individualização do bem são indiscutíveis, uma vez que a certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício – 1ª Zona de Vila Velha – ES às fls .13/14 dos autos físicos, dá conta de ambos. Ou seja, no referido documento, que é o meio legítimo de certificação de quem possui a propriedade sobre o imóvel (art. 1.245 do CC), consta a descrição detalhada do imóvel - sobre a qual não há controvérsia nos autos . 5. A posse injusta é aquela que não encontra razão lícita para existir. Não há dúvidas quanto à irregularidade da posse exercida pela apelada, principalmente diante da completa ausência de título do bem e da manifestação de vontade da apelante em reaver a posse do bem de sua propriedade. 6 . No caso, tendo em vista constar na matrícula do imóvel que o domínio útil pertence à parte autora ora apelante e que a requerida/apelada não comprovou a aquisição do imóvel sob nenhuma circunstância, tem-se, também, como comprovada a injustiça da posse. 7. Todos os requisitos necessários à procedência da ação reivindicatória, portanto, estão presentes, uma vez que a matrícula de fl. 13/14 confirma tanto a propriedade da autora ora apelante sobre o bem, como a individualização do mesmo e a injustiça da posse exercida pela requerida/apelada . 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0077036-68.2010 .8.08.0035, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível)

Por fim, inexistindo nos autos qualquer elemento que autorize a relativização do direito de propriedade dos autores, a sentença deve ser integralmente mantida.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para providenciar a desvinculação do patrono da requerida/apelante, nos termos do pedido de renúncia protocolado sob o ID nº 29936834.

Proceda-se, ainda, à intimação pessoal de MÁRCIA CARDOSO DA SILVA para que promova a regularização de sua representação processual.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ressalvo, contudo, a exigibilidade da condenação, que fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                         JUIZA CONVOCADA


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804683-10.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

MARCIA CARDOSO DA SILVA

Réu

ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO

Publicação

10/03/2026