TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800350-51.2023.8.18.0040
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência, afastar a condenação por litigância de má-fé e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora.
Há sete questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se incide prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (iii) determinar a validade de contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (iv) definir os efeitos jurídicos da comprovação de transferência de valores à conta da parte autora; (v) estabelecer a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (vi) verificar a configuração de danos morais; e (vii) examinar a aplicabilidade dos critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto a juros e correção monetária.
O julgamento monocrático é legítimo quando a matéria se encontra pacificada no âmbito do Tribunal, conforme autorização expressa do art. 932, V, “a”, do CPC e entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil, ainda que haja comprovação da disponibilização dos valores.
A presença de parente próximo no momento da contratação não supre as formalidades legais expressamente exigidas para a validade do negócio jurídico.
Em se tratando de descontos indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, o dano se renova a cada desconto, afastando a alegação de prescrição nos moldes sustentados pelo agravante.
A restituição em dobro é devida quando configurada cobrança indevida oriunda de negócio jurídico nulo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de prova de má-fé.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento.
A compensação do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora é medida adequada para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A reiteração de teses já enfrentadas e afastadas na decisão monocrática autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.
A comprovação de transferência de valores não convalida negócio jurídico nulo, impondo-se a restituição em dobro dos descontos indevidos, com compensação do montante recebido.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800350-51.2023.8.18.0040
Origem:
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
AGRAVADO: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Cetelem S.A., contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível interposta por Maria da Solidade da Silva, para reformar a sentença de improcedência, afastar a condenação por litigância de má-fé e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora.
Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia envolve contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico, diante da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Também se afastou a multa por litigância de má-fé, por ausência de prova de conduta dolosa da parte autora.
Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese: (i) a inadequação do julgamento monocrático; (ii) a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal; (iii) a validade da contratação, sob o argumento de que a presença de parente próximo supriria as formalidades legais; (iv) a regularidade dos descontos, ante a comprovação da transferência dos valores; (v) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (vi) a inexistência de danos morais; e (vii) subsidiariamente, a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto a juros e correção monetária. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática.
Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo interno se limita a reiterar teses já analisadas e afastadas, sem qualquer elemento novo capaz de justificar sua modificação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, insurgência do agravante não merece acolhimento.
A decisão monocrática foi proferida em estrita observância ao art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida encontra-se sumulada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, o que autoriza o julgamento singular do recurso.
Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização dos valores em conta de titularidade da contratante. Tal circunstância é suficiente para afastar a tese de validade da contratação, não sendo suprida pela alegada presença de parente próximo no ato da formalização, uma vez que a lei exige formalidades específicas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Também não prospera a preliminar de prescrição, corretamente afastada na decisão agravada, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual o dano se renova a cada desconto indevido, não havendo falar em escoamento do prazo prescricional nos moldes pretendidos pelo agravante.
Quanto à repetição do indébito, acertadamente foi mantida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida decorrente de negócio jurídico nulo, conforme fundamentação já lançada.
No tocante aos danos morais, a decisão monocrática destacou que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a condenação imposta, fixada em valor moderado e proporcional, compatível com os parâmetros adotados por esta Corte.
A determinação de compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora também se mostra correta, afastando qualquer enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil, conforme expressamente consignado no decisum recorrido.
Por fim, as teses relativas à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e à incidência de juros e correção monetária não têm o condão de infirmar os fundamentos centrais da decisão monocrática, que enfrentou adequadamente a matéria devolvida à instância recursal.
Dessa forma, verifica-se que o agravante apenas reedita argumentos já analisados e expressamente afastados, sem trazer qualquer elemento novo capaz de justificar a modificação do julgado.
Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0800350-51.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SOLIDADE DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/02/2026