Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801468-65.2024.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e suposta advocacia predatória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de interesse processual e indícios de advocacia predatória prescinde da prévia intimação da parte autora para emenda da inicial; (iii) determinar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório; e (iv) definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admissível quando a matéria se encontra pacificada no âmbito do Tribunal, conforme autorização expressa do art. 932, V, “a”, do CPC e entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI. A existência de indícios de demandas repetitivas ou predatórias não afasta o dever do magistrado de observar o art. 321 do CPC, que impõe a prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, com indicação clara das irregularidades. A extinção do processo sem prévia oportunidade de correção da inicial configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo suficiente o simples ajuizamento da demanda ou a interposição de recurso previsto em lei. Alegações genéricas de advocacia predatória, captação ilícita de clientela ou abuso do direito de ação não autorizam a extinção prematura do feito sem observância do devido processo legal. A reiteração de argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática justifica a manutenção integral do decisum e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de interesse processual ou indícios de advocacia predatória exige a prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A prolação de sentença extintiva sem oportunizar a correção da inicial configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. A litigância de má-fé não se presume e depende de prova inequívoca de conduta dolosa da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 932, V, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801468-65.2024.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801468-65.2024.8.18.0060

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e suposta advocacia predatória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de interesse processual e indícios de advocacia predatória prescinde da prévia intimação da parte autora para emenda da inicial; (iii) determinar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório; e (iv) definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria se encontra pacificada no âmbito do Tribunal, conforme autorização expressa do art. 932, V, “a”, do CPC e entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A existência de indícios de demandas repetitivas ou predatórias não afasta o dever do magistrado de observar o art. 321 do CPC, que impõe a prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, com indicação clara das irregularidades.

  3. A extinção do processo sem prévia oportunidade de correção da inicial configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

  4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo suficiente o simples ajuizamento da demanda ou a interposição de recurso previsto em lei.

  5. Alegações genéricas de advocacia predatória, captação ilícita de clientela ou abuso do direito de ação não autorizam a extinção prematura do feito sem observância do devido processo legal.

  6. A reiteração de argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática justifica a manutenção integral do decisum e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por ausência de interesse processual ou indícios de advocacia predatória exige a prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A prolação de sentença extintiva sem oportunizar a correção da inicial configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.

  3. A litigância de má-fé não se presume e depende de prova inequívoca de conduta dolosa da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 932, V, “a”, e 1.021, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801468-65.2024.8.18.0060
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação cível interposta por Bernardo Alberto dos Santos, para anular a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé.

Na decisão agravada, restou consignado que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo com base na ausência de interesse processual e em suposta advocacia predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, em afronta ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformado, o banco agravante sustenta, em síntese, a regularidade da sentença extintiva, defendendo a legitimidade da exigência de documentos diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora, bem como a necessidade de manutenção integral da sentença de primeiro grau, com comunicação aos órgãos competentes. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática.

Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo interno se limita a reiterar teses já analisadas e afastadas, sem qualquer elemento novo capaz de justificar sua modificação.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, insurgência do agravante não merece acolhimento.

A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância ao art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, o que autoriza o julgamento singular do recurso.

Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, embora seja legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, tal providência não dispensa o cumprimento do art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, indicando de forma clara e específica as irregularidades a serem sanadas.

No caso concreto, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que tivesse sido concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configurando decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, conforme corretamente reconhecido na decisão monocrática.

Igualmente acertado o afastamento da condenação por litigância de má-fé, uma vez que, conforme destacado no decisum agravado, a má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se extrai do simples ajuizamento da demanda ou da interposição de recurso regularmente previsto em lei.

Os argumentos deduzidos no agravo interno, no sentido de que haveria advocacia predatória, captação ilícita de clientela ou abuso do direito de ação, não afastam a necessidade de observância do devido processo legal, tampouco autorizam a extinção prematura do feito sem a prévia intimação da parte autora para regularização da inicial.

Dessa forma, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer elemento novo ou capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente enfrentadas e afastadas.

Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios e bem lançados fundamentos.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.


 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0801468-65.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026