TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803626-09.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA SELMA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial consistente na juntada de procuração pública, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se é necessária a apresentação de procuração pública para o ajuizamento de ação por parte analfabeta; (iii) determinar se foi regular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda da inicial; e (iv) definir se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
O Relator julga monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada no âmbito do Tribunal, hipótese expressamente autorizada pelo art. 932, V, “a”, do CPC, inexistindo afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
É desnecessária a exigência de procuração pública para a propositura de demanda por parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI.
A determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração pública revela-se indevida quando contraria entendimento sumulado e consolidado no Tribunal.
A anulação da sentença extintiva sem resolução do mérito é medida correta quando fundada em exigência processual ilegal.
Alegações genéricas de demandas predatórias ou irregularidades não afastam a aplicação de entendimento sumulado, nem justificam a exigência de requisito não previsto em lei.
A reiteração de argumentos já apreciados e afastados na decisão monocrática autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento monocrático é legítimo quando a matéria recursal estiver pacificada por súmula do Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
É desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, bastando a procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI.
É devida a multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já afastados, em julgamento unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803626-09.2024.8.18.0088
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: MARIA SELMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação cível interposta por Maria Selma de Oliveira, para anular a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Na decisão agravada, consignou-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração pública, exigência considerada indevida, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado de parte analfabeta, bastando a procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Inconformado, o banco agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de julgamento monocrático, sob o argumento de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) a necessidade de apresentação de procuração pública, diante de supostos indícios de irregularidades e demandas predatórias; (iii) a regularidade da sentença extintiva; e (iv) o afastamento de eventual multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Intimada, a agravada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, insurgência do agravante não merece acolhimento.
A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância ao art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI, circunstância que autoriza o julgamento singular do recurso, inexistindo qualquer afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Conforme devidamente consignado no decisum recorrido, é desnecessária a exigência de procuração pública para a propositura da demanda por parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas, conforme expressa previsão do art. 595 do Código Civil e entendimento sumulado por esta Corte. Assim, a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração pública mostrou-se indevida, razão pela qual correta a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Os argumentos expendidos pelo agravante, no sentido de que haveria peculiaridades no caso concreto ou supostos indícios de demandas predatórias a justificar a exigência de procuração pública, não encontram amparo nos fundamentos da decisão agravada, que se limitou a aplicar entendimento sumulado e vinculante no âmbito deste Tribunal, inexistindo espaço, na via estreita do agravo interno, para rediscussão de matéria já pacificada.
De igual modo, não procede a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, uma vez que o próprio Código de Processo Civil confere tal atribuição ao Relator nas hipóteses expressamente previstas, como ocorre no caso em exame.
Dessa forma, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e afastados.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0803626-09.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA SELMA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026