Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000194-46.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000194-46.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MANOEL ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alves de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Ficsa S/A (atualmente Banco C6 Consignado S.A.), que julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, com assinatura a rogo representada por sua filha, a Sra. Maria de Fátima de Sousa, e que houve efetiva disponibilização dos valores do contrato ao autor, afastando-se, assim, a alegação de contratação fraudulenta (ID 23845236).

O autor, ora apelante, sustentou não reconhecer o contrato bancário que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de contratação válida, e pugnou pelo ressarcimento dos valores, inclusive em dobro, além da condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida, no entanto, concluiu que a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos suficientes para desconstituir a validade do negócio jurídico, especialmente por não ter juntado extrato bancário que infirmasse a versão do banco recorrido (ID 23845236, p. 2-4).

O Banco C6 Consignado S.A., anteriormente denominado Banco Ficsa S/A, apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o empréstimo foi regularmente contratado, com assinatura válida a rogo, e que os valores foram efetivamente disponibilizados ao apelante, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilicitude que ensejasse a indenização pleiteada (ID 23845242). Argumentou ainda que não se configura a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistência de má-fé, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.

Durante a tramitação do recurso, sobreveio o falecimento do autor, Manoel Alves de Sousa, conforme Certidão de Óbito expedida pela Central Nacional de Registro Civil – CRC Nacional, datada de 23/09/2018 (ID 27574699). Em razão da ausência de pedido de habilitação previsto no art. 687 do CPC, determinou-se a suspensão do feito nos termos do art. 313, I, do mesmo diploma legal, com intimação do procurador do autor para que providenciasse a regularização da sucessão processual (ID 26133450). Constatou-se, posteriormente, por meio de resposta dos Juízos Sucessórios de Teresina – PI, que não havia, até então, ação de inventário em nome do de cujus (ID 27832351). Diante disso, foi determinada a intimação dos herdeiros por meio de edital (ID 27832359).

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Sobre o tema regulamenta o CPC:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

 

Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme decisão de id. 27832359, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.

É teor do artigo art. 313 do CPC que:

 

 

“[…] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (Grifo nosso).

 

Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

“FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)”

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000194-46.2017.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000194-46.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MANOEL ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

19/12/2025