
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800592-52.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA GORETE ROCHA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI).
2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE ROCHA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da “AÇÃO CÍVEL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial para individualizar o caso concreto, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários e comprovante de residência, nem indicou dados objetivos sobre os supostos descontos questionados. O juízo entendeu que a demanda possuía fortes indícios de litígio abusivo, enquadrando-se nos parâmetros da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, citando a padronização das petições iniciais e a ausência de elementos mínimos que permitissem o contraditório.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 282, do CPC, afirmando que houve cerceamento de defesa, pois o despacho que determinou a emenda à inicial não especificou qual requisito estaria ausente. Alega que a decisão de indeferimento da inicial é nula por ausência de fundamentação adequada, violando o artigo 93, IX da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a decisão foi formalista e desproporcional, pois a autora, pessoa hipossuficiente, não teve condições de atender adequadamente à ordem judicial, requerendo, ao final, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado alega que a petição inicial não demonstrou interesse de agir, pois não comprovou a existência de pedido administrativo válido, tampouco o pagamento do custo de serviço, conforme exigido pela jurisprudência do STJ em casos semelhantes. Argumenta que a notificação apresentada foi enviada ao endereço do advogado e não à instituição financeira, comprometendo sua validade. Reforça a ausência de individualização dos pedidos e a configuração de litigância predatória, tendo em vista a atuação reiterada do mesmo escritório em ações idênticas na comarca, o que justificaria a extinção do feito.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais.
DO MÉRITO.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de demanda predatória, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, especificando-os na forma do disposto na Decisão Id 28154999, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em que pese regularmente intimada, a parte autora deixou decorrer inerte o prazo legal, não cumprindo a determinação imposta pelo r. Magistrado singular.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular, com fundamento no seu poder geral de cautela, exigiu a emenda da inicial determinando que a parte autora individualizasse o caso em concreto, juntasse aos autos extratos bancários que demonstrem a existência, ou não, do crédito contratado, assim como o pagamento das parcelas questionadas, apresentasse documento comprovando a tentativa de solucionar a lide administrativamente, e, enfim, juntasse aos autos instrumento de mandato atual.
Em que pese regularmente intimada, a parte autora, como afirmado acima, manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial.
Considerando tal contexto, vê-se que o d. Juízo singular agiu corretamente ao exigir a documentação supracitada, pois justificada a cautela diante das circunstâncias apresentadas.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
DEIXO de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, eis que não houve condenação no r. Juízo originário.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800592-52.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GORETE ROCHA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação20/12/2025