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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808639-66.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PEDIDO RECONVENCIONAL. HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE PRÓPRIA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA CONDICIONADO À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese jurídica:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 156; CPC, arts. 85 e 125, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808639-66.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO MONITÓRIA”, ajuizada contra ANA MÁRCIA GOMES DAS NEVES, ora apelada. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedente a ação monitória principal, reconhecendo que a cobrança é manifestamente abusiva e indevida, uma vez que o atendimento foi prestado em hospital integrante da rede própria da operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., sendo esta diretamente responsável pelos custos, independentemente de questões de carência. Julgou-se prejudicada a denunciação da lide à operadora do plano de saúde promovida pela parte requerida nos Embargos à Monitória e julgou-se procedente a reconvenção formulada pela ré, condenando a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da gravidade da conduta abusiva consistente na tentativa de cobrança indevida em caso de emergência médica, mediante hospital da rede própria. Em suas razões recursais, o Hospital apelante sustenta que a obrigação de pagamento é da apelada, conforme “Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira” firmado por ela, e que a sentença deve ser reformada com fundamento nos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda. Alega que os documentos apresentados demonstram de forma incontestável a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Defende ainda que a relação jurídica existente entre a operadora do plano de saúde e a beneficiária não pode afetar o direito do hospital credor, por configurar res inter alios acta. Ressalta também que a beneficiária foi devidamente informada das condições de carência do plano, tendo optado por manter o atendimento em unidade da rede privada mesmo ciente da inexistência de cobertura. Por fim, requer a reforma da sentença para acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial e afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Recebido o recurso no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (Id 27538520). É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação cível, eis que demonstrados os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, na sentença recorrida julgou-se improcedente a ação monitória proposta pelo Hospital integrante da rede própria do plano de saúde contratado pela parte requerida, declarando ser a citada Operadora diretamente responsável pelos custos do tratamento médico-hospitalar, independentemente de questões de carência, por ser caso de emergência, assim como declarando, ainda, estar prejudicada a denunciação da lide. Analisando o pedido reconvencional, condenou-se a parte autora, ora apelante, no pagamento de indenização por danos morais. No recurso de apelação a parte recorrente sustenta que (i) devem ser obedecidos os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos, (ii) a alegação da impossibilidade legal de a Operadora que administra o convênio médico negar a cobertura do serviço pretendido, não alcança a cobrança do Hospital, pois a relação jurídica mantida entre a parte requerida/apelada e a operadora constitui res inter alias acta relativamente à autora, (iii) conforme jurisprudência do STJ, a controvérsia acerca da abusividade na cobertura, pelo plano de saúde, da internação do paciente, é matéria que deve ser discutida em ação própria a ser ajuizada pelo beneficiário em desfavor da respectiva operadora, (iv) a parte requerida não cumpriu o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para fazer uso dos serviços médicos e hospitalares, não podendo se eximir da obrigação de pagar pelas despesas, (v) ainda que o atendimento se enquadre como emergência/urgência, foram resguardadas as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da contratação, tendo a apelada anuído à prestação do serviço, sendo, portanto, escorreita a cobrança da dívida, e, (vi) pelo princípio da causalidade, não cabe a sua condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem razão a parte recorrente. Na espécie, é incontroverso que a parte requerida, em 18.01.2020, contratou plano de saúde junto à Hapvida Assistência Médica Ltda., portanto, antes mesmo de ela assinar o contrato particular (“Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida” – Id 26485440), que embasa a ação monitória originária, com o Hospital apelante, fato este ocorrido em 17.03.2020. É inequívoco, ainda, que o Hospital apelante pertence à mesma rede da Operadora do plano de saúde contratado, tendo sido, inclusive, juntado à inicial o correspondente contrato de adesão a plano de assistência médica (Id 26485439) firmado pela parte requerida, a fim de embasar a pretensão originária. Em que pese o Hospital recorrente alegue que não se poderia suscitar, como matéria de defesa para afastar a cobrança da dívida, o fato de a operadora do plano de saúde haver negado ilegalmente a cobertura do tratamento médico prestado em favor da beneficiária, tal fundamento não deve prevalecer no caso em concreto. Ao apresentar os Embargos à ação monitória (Id 26487728), a parte requerida promoveu a denunciação à lide da Operadora do plano de saúde (Hapvida), além de pleitear, em sede de pedido reconvencional, indenização por danos morais. Na Decisão Id 26487724, o r. Juízo de origem, com fundamento no art. 125, II, do CPC, deferiu o pedido de denunciação da lide, determinando a citação da referida Operadora do plano de saúde, o que não foi impugnado por quaisquer das partes interessadas. Vê-se, pois que a Operadora do plano de saúde foi integrada à lide, haja vista que, pelo contrato firmado com a parte demandada na ação monitória proposta pelo Hospital apelante, estaria, em tese, obrigada a indenizá-la, em ação regressiva, o eventual prejuízo por ela sofrido caso fosse vencida na referida demanda de cobrança. É fato que, na sentença ora apelada, o d. Juízo singular entendeu que o Hospital requerente integra a rede própria da Operadora do plano de saúde, não se admitindo que, depois de negada abusivamente a prestação de serviço pretendida pela beneficiária adimplente, a cobrança pelos serviços de emergência prestados seja feita diretamente pelo Hospital, configurando tal prática dupla cobrança pelo serviço (bis in idem), violação do contrato de plano de saúde, prática comercial abusiva e quebra da boa-fé contratual. Nota-se, pois, que o princípio res inter alios acta (coisa feita entre outros), segundo o qual os efeitos do contrato são restritos às partes contratantes (efeito inter partes) e não afetam estranhos (terceiros), não se aplica ao caso em concreto, na medida em que a relação jurídica estabelecida entre o Hospital apelante e a parte apelada, e que justificou a propositura da ação monitória originária, decorreu de violação de contrato de plano de saúde firmado entre a recorrida e a Operadora do plano que integra a mesma cadeia de serviços de saúde daquele nosocômio. Nesse sentido, as disposições contratuais internas que busquem limitar a responsabilidade solidária existente entre o Hospital apelante e a Operadora do plano de saúde não podem se opostas ao consumidor, impedindo-o de pleitear, além de indenização pelos danos sofridos, a nulidade de relação contratual surgida em razão de conduta abusiva de fornecedor de serviço de plano de saúde envolvido na mesma cadeia de serviço. A ilegalidade da cobrança foi constatada, especialmente, em razão da configuração da emergência para o atendimento da beneficiária do plano de saúde, que se encontrava na condição de parada cardiorrespiratória, tendo sido imediatamente encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Impôs-se, indevidamente, à responsável financeira (mãe) do plano de saúde, recusado pelo Hospital apelante em razão do alegado não cumprimento do período de carência, a obrigação de assinar o contrato que embasou a monitória, sob pena de não ver sua filha (beneficiária do plano) atendida em razão da emergência médico-hospitalar, não se podendo falar, portanto, em anuência da contratante. Cuida-se de inquestionável defeito do negócio jurídico, caracterizado pelo vício de consentimento de estado de perigo (art. 156, do Código Civil), que torna o contrato firmado que serviu de fundamento para a ação monitória nulo. Com efeito, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, quando no contrato de plano de saúde privado houver a fixação de períodos de carência, deve-se observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Impõe-se trazer à colação o entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, vejamos: “Súmula nº 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Na espécie, é inquestionável que decorreu o prazo de aproximadamente 02 (dois) meses, contado da data da contratação, para a utilização do serviço de assistência médica de emergência pretendido pela parte apelada, não se justificando que a Operadora do plano de saúde negasse o atendimento, muito menos que o Hospital, da mesma rede credenciada, cobrasse o valor correspondente aos serviços de emergência prestados. Assim, razão não há para se modificar o entendimento firmado na sentença recorrida, no que tange à improcedência da ação monitória originária. Quanto à alegação de que não cabe a condenação no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, também não merece amparo. Ao contrário do que alega a parte apelante, deve-se observar em seu desfavor o princípio da causalidade para justificar a manutenção da condenação sucumbencial. Nos termos do citado princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários pertencentes ao advogado da parte vencedora. Como evidenciado no caso em concreto, em que pese o Hospital apelante tivesse plena ciência da necessidade de prestar o serviço médico-hospitalar de emergência em favor da beneficiária de plano de saúde da sua rede credenciada, sob a justificativa de que o plano contratado ainda estaria no período de carência, condicionou a prestação do serviço, de forma abusiva, à assinatura de contrato de confissão de dívida (“Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida”), utilizando-se de tal instrumento para cobrar indevidamente a responsável financeira da beneficiária do plano. Com a improcedência da demanda monitória, deve a parte autora da ação, ora apelante, arcar com os ônus da sucumbência, pois deu causa à sua propositura, conforme se infere do art. 85, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
DEIXO de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, em razão da condenação no seu percentual máximo pelo r. Juízo de origem. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0808639-66.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
RéuANA MARCIA GOMES DAS NEVES
Publicação27/02/2026