Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0027447-94.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DO JÚRI. PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MEIO CRUEL. AGRAVANTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos acusados contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que os reconheceu como autores de homicídio qualificado. As defesas requereram: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) anulação do julgamento, sob alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) exclusão das qualificadoras reconhecidas; (iv) fixação da pena-base no mínimo legal, com valoração neutra das circunstâncias judiciais; e (v) afastamento da agravante do meio cruel atribuída a um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os réus fazem jus à concessão da gratuidade de justiça e eventual isenção de custas; (ii) definir se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, ensejando a anulação do julgamento; (iii) apurar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iv) examinar a possibilidade de aplicação da agravante do meio cruel à pena de um dos réus sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça não isenta automaticamente o réu do pagamento das custas, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O momento oportuno para verificação da hipossuficiência é na fase de execução. 4. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando dissociada de qualquer elemento probatório. Havendo versão plausível amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a soberania dos veredictos. 5. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, pois há conjunto probatório idôneo (laudos periciais, reconhecimento de local e depoimentos testemunhais) que corrobora a tese acusatória, sendo legítima a opção dos jurados por essa versão, nos termos da soberania dos veredictos. 6. O reconhecimento das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) está fundamentado em provas consistentes, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, notadamente o da companheira da vítima, sendo legítima a individualização das qualificadoras em relação a cada réu. 7. A valoração negativa da culpabilidade de um dos réus é legítima, pois a conduta revelou especial censurabilidade e crueldade, evidenciada pela repetição violenta de golpes na região vital da vítima. 8. A negativa valoração das circunstâncias do crime é adequada, já que o delito foi cometido no interior da residência da vítima, durante seu horário de repouso, na presença de familiares, revelando agravamento do sofrimento e maior reprovação social. 9. A aplicação da agravante do meio cruel à pena de um dos réus, reconhecida na segunda fase da dosimetria, não configura bis in idem, pois a qualificadora do motivo torpe foi utilizada para tipificação do crime, e a agravante se baseou em fundamentos distintos, conforme permite a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. O réu beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa e será aferida na fase de execução. 2. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada por contrariedade à prova dos autos quando não houver nenhuma corrente probatória a sustentá-la. 3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando a violência empregada revela elevada censurabilidade da conduta. 4. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando o delito é praticado em ambiente que potencializa o sofrimento da vítima. 5. A utilização da agravante do meio cruel, quando não empregada como qualificadora, é válida se presente fundamento autônomo e diverso daquele utilizado para qualificação do crime." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. CPP, arts. 593, III, "d"; 804. CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/2/2023. STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/9/2022. STJ, AgRg no HC 872.993/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/5/2024. STJ, AgRg no HC 752.942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/3/2023. STJ, AgRg no AREsp 2.609.373/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/6/2024. STJ, AgRg no AREsp 2133938/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/6/2023. STJ, AgRg no HC 887.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2024. TJ-CE, Apelação Criminal 0001439-12.2018.8.06.0151, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 23/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027447-94.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027447-94.2016.8.18.0140

APELANTE: JOSÉ REINALDO DE SOUSA, JARDEL DA SILVA RIBEIRO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DO JÚRI. PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MEIO CRUEL. AGRAVANTE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos acusados contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que os reconheceu como autores de homicídio qualificado. As defesas requereram: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) anulação do julgamento, sob alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) exclusão das qualificadoras reconhecidas; (iv) fixação da pena-base no mínimo legal, com valoração neutra das circunstâncias judiciais; e (v) afastamento da agravante do meio cruel atribuída a um dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os réus fazem jus à concessão da gratuidade de justiça e eventual isenção de custas; (ii) definir se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, ensejando a anulação do julgamento; (iii) apurar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iv) examinar a possibilidade de aplicação da agravante do meio cruel à pena de um dos réus sem configurar bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade de justiça não isenta automaticamente o réu do pagamento das custas, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O momento oportuno para verificação da hipossuficiência é na fase de execução.

4. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando dissociada de qualquer elemento probatório. Havendo versão plausível amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a soberania dos veredictos.

5. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, pois há conjunto probatório idôneo (laudos periciais, reconhecimento de local e depoimentos testemunhais) que corrobora a tese acusatória, sendo legítima a opção dos jurados por essa versão, nos termos da soberania dos veredictos.

6. O reconhecimento das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) está fundamentado em provas consistentes, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, notadamente o da companheira da vítima, sendo legítima a individualização das qualificadoras em relação a cada réu.

7. A valoração negativa da culpabilidade de um dos réus é legítima, pois a conduta revelou especial censurabilidade e crueldade, evidenciada pela repetição violenta de golpes na região vital da vítima.

8. A negativa valoração das circunstâncias do crime é adequada, já que o delito foi cometido no interior da residência da vítima, durante seu horário de repouso, na presença de familiares, revelando agravamento do sofrimento e maior reprovação social.

9. A aplicação da agravante do meio cruel à pena de um dos réus, reconhecida na segunda fase da dosimetria, não configura bis in idem, pois a qualificadora do motivo torpe foi utilizada para tipificação do crime, e a agravante se baseou em fundamentos distintos, conforme permite a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos desprovidos, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
"1. O réu beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa e será aferida na fase de execução. 2. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada por contrariedade à prova dos autos quando não houver nenhuma corrente probatória a sustentá-la. 3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando a violência empregada revela elevada censurabilidade da conduta. 4. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando o delito é praticado em ambiente que potencializa o sofrimento da vítima. 5. A utilização da agravante do meio cruel, quando não empregada como qualificadora, é válida se presente fundamento autônomo e diverso daquele utilizado para qualificação do crime."

Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98, § 3º.
CPP, arts. 593, III, "d"; 804.
CP, art. 59.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/2/2023.
STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/9/2022.
STJ, AgRg no HC 872.993/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/5/2024.
STJ, AgRg no HC 752.942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/3/2023.
STJ, AgRg no AREsp 2.609.373/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/6/2024.
STJ, AgRg no AREsp 2133938/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/6/2023.
STJ, AgRg no HC 887.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2024.
TJ-CE, Apelação Criminal 0001439-12.2018.8.06.0151, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 23/10/2024.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0027447-94.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSÉ REINALDO DE SOUSA, JARDEL DA SILVA RIBEIRO 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por JARDEL DA SILVA RIBEIRO e JOSÉ REINALDO DE SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que condenou JARDEL DA SILVA RIBEIRO pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III, c/c 29, § 1º, do Código Penal à pena definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e JOSÉ REINALDO DE SOUSA pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (ID 28266724).

A primeira apelação foi interposta por JOSÉ REINALDO DE SOUSA que requereu, em suas razões recursais (ID 28266736), em síntese: a) anulação do julgamento por supostamente ter ocorrido contrariamente às provas dos autos; b) afastamento das qualificadoras e c) afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante  JOSÉ REINALDO DE SOUSA, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos (ID 28266743).

A segunda apelação foi interposta por JARDEL DA SILVA RIBEIRO que requereu, em suas razões recursais, em síntese (ID 28266744): a) anulação do julgamento por supostamente ter ocorrido contrariamente às provas dos autos; b) afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime; c) decote da agravante do meio cruel.  

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante JARDEL DA SILVA RIBEIRO (ID  28266747).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 29442557).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

II. PRELIMINARES

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

As defesas dos apelantes José Reinaldo e Jardel requerem que seja concedido o benefício da justiça gratuita aos acusados, para que os isente do pagamento de custas processuais.

Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência dos réus e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, , nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade, ora arguida. 

Desse modo, passo ao exame do mérito.

III. MÉRITO

a) DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA

As defesas dos apelantes sustentam que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos. Argumenta que durante a instrução processual e em plenário de julgamento não foram produzidas provas suficientes para sustentar a autoria delitiva atribuída ao apelante, o qual negou a prática do crime em interrogatório judicial. Requer, com base no art. 593, III, "d", do CPP, a anulação do julgamento e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Alega que da mesma forma são as qualificadoras que foram imputadas manifestamente contrárias às provas dos autos, pois as provas nos autos são insuficientes para indicar a motivação do delito, afastando o motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.

Examinemos.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação ou revisão da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, observo que é sem razão a irresignação dos apelantes, uma vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados guarda relação com as provas dos autos.

A autoria e materialidade do crime doloso contra a vida imputado aos recorrentes estão comprovadas pelo Exame Cadavérico (fl. 13), recognição visuográfica de local de crime (fls. 16/22) e laudo de exame pericial em local de morte violenta (fls. 108/119), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.

O depoimento prestado pela testemunha ocular Halyne Fernandes, que mantinha vínculo conjugal com a vítima à época dos acontecimentos, mostrou-se consistente e harmônico nos pontos centrais, encontrando amparo nos demais elementos probatórios produzidos tanto no inquérito quanto ao longo da instrução processual.

No que se refere às qualificadoras, constata-se que todas foram reconhecidas com adequado suporte probatório. O motivo torpe encontra respaldo nas provas que indicam que a vítima foi morta por supostamente comprometer a atividade ilícita desenvolvida na região, ao atrair a atenção policial e prejudicar o tráfico local, evidenciando motivação vil e socialmente reprovável. A qualificadora do meio cruel, por sua vez, mostra-se caracterizada diante do laudo pericial e dos relatos testemunhais que descrevem a aplicação violenta dos golpes, dirigidos à região vital da cabeça, o que evidencia brutalidade extrema e revela evidente incremento desnecessário de sofrimento.

Ademais, restou demonstrado que a execução se deu de forma inesperada, no interior da residência da vítima, em contexto de superioridade numérica dos agentes, circunstância que dificultou sua defesa, legitimando o reconhecimento da qualificadora aplicada especificamente a JOSÉ REINALDO DE SOUSA. 

Não há contradição nos quesitos, uma vez que o Conselho de Sentença pode, no exercício de sua soberania, valorar de forma individualizada a conduta de cada réu.

Nessa toada, examinando os autos, os jurados, ao decidirem pela condenação dos apelantes, optaram por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo no acervo probatório.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos.

Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

No caso sob exame, vê-se que os Jurados ao decidirem pela existência de crime e que os apelantes foram os autores do crime, optaram pelas versões da acusação, a quais encontram respaldo no conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI. DUAS VERSÕES. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM VERSÃO AMPARADA EM PROVAS. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. ILEGALIDADE AFASTADA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CON STRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O entendimento desta Corte é no sentido de que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios. II - O Tribunal local consignou que há provas aptas a sustentar a decisão do conselho de sentença, lastreadas no depoimento de diversas testemunhas que esclareceram as circunstâncias fáticas que permeiam os fatos e, portanto, a condenação não está lastreada apenas em testemunhas de ou vir dizer. III - Com a existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento desta Corte de Justiça. IV - A defesa não logrou demonstrar o contrário, ficando, assim, inviável a modificação da decisão por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU. 1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos. Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 752.942/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)

Assim, pelas provas colhidas em juízo e demais peças processuais, verifica-se que o júri reconheceu que foram cometidos os crimes de homicídio qualificado, consequentemente, não reconheceu as teses defensivas.

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas e esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça modificar a decisão do júri.

b) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP- CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

As defesas pleiteiam que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Assim, passa-se ao exame do caso concreto. 

O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)

Pois bem.

No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente ao apelante José Reinaldo nos seguintes termos:

A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, pois os fatos delituosos ocorreram de forma cruel, que causou sofrimento excessivo à vítima, já que esta recebeu pauladas diversas na cabeça, sendo tais fatos admitidos pelos jurados. 

Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Dessa forma, verifica-se que a justificativa apresentada pela magistrada é idônea, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a exasperação da pena-base quando a intensidade da violência perpetrada demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7/STJ) NÃO IMPUGNADO . SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE . CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A apontada violação do art . 14, II, do CP e dos arts. 593, III, d, § 3º, e 492, I, do CPP foi afastada pela decisão agravada com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Ocorre que, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente se insurgiu de forma genérica contra o referido óbice sumular, o que atrai a incidência da Súmula n . 182/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extrema violência empregada na prática delitiva é fundamento apto ao incremento da pena-base pela culpabilidade, por evidenciar a maior reprovabilidade da conduta. Além disso, quando às consequências do crime, destacou-se que do fato "resultou o aborto de fetos gêmeos", fundamentos concretos que desbordam do resultado ínsito ao crime de homicídio, justificando o acréscimo da pena . 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2133938 MS 2022/0157385-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/6/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/6/2023)

Assim, a repetição violenta dos golpes, dirigidos à região vital da cabeça, ultrapassa em muito o mero propósito de matar, caracterizando modo de agir idôneo a intensificar deliberadamente o padecimento da vítima.

Portanto, mantenho a valoração desfavorável da culpabilidade.

No tocante à circunstância judicial das circunstâncias do crime, tal circunstância foi valorada negativamente aos apelantes nos seguintes termos:

As circunstâncias transcendem a normalidade do tipo, pois a vítima foi atacada em casa no horário de repouso, na frente de sua família, contexto que aponta maior trauma e, portanto, reprovação social. 


No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é idônea e suficiente para agravar a pena-base, dado o modus operandi dos acusados, visto que a vítima foi abordada em seu ambiente de segurança e tranquilidade em horário de repouso.

Sobre o tema, encontra-se a jurisprudência a seguir:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CP) . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME . PARCIAL ACOLHIMENTO. NEUTRALIZAÇÃO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Crime interposto pelo réu Pedro Henrique de Oliveira Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 732/738, pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou-o como incurso na pena do art . 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que, na 1ª fase da dosimetria da pena, a inidoneidade da negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. 3 . Da análise da fundamentação utilizada pelo Juízo, verifica-se que a vetorial foi valorada negativamente, principalmente em razão da quantidade de tiros que a vítima foi atingida, um total de 15 (quinze), e em regiões vitais do corpo, o que está em consonância com a jurisprudência. Em relação a valoração negativa da conduta social, igualmente não assiste razão a defesa, vez que o Magistrado fundamentou sua decisão no fato de o réu ser integrante de facção criminosa, indicando na decisão que dentro do sistema prisional o réu ostenta vulgo da facção criminosa Comando Vermelho ¿ CV, o que é também permitido pela jurisprudência. 4. Quanto a circunstância judicial da personalidade do agente, o Magistrado a quo valorou negativamente a vetorial com fundamento no comportamento frio do agente na execução do crime, bem como pela ausência de freios inibitórios, o que encontra amparo na jurisprudência . 5. Em relação a valoração negativa das circunstâncias do crime, o Juízo valorou negativamente a vetorial em razão do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, enquanto a vítima dormia, e na presença de seus familiares, o que não pode ser considerado de mesma gravidade de um homicídio ocorrido em outras circunstâncias. 6. Por fim, quanto às consequências do crime, o Juízo valorou negativamente a vetorial em razão de ¿a testemunha Marcelo Pereira Filho, irmão da vítima, em virtude de todo o contexto delituoso, por ele ser familiar, acabou perdendo o seu emprego por justa causa, acarretando-lhe inclusive, prejuízo aos seus estudos e ao sustento de sua família, constituída pela esposa, 01 (uma) filha menor e outra em fase de gestação¿ . 7. Assiste razão à defesa quanto a esse ponto. De fato, não comprovação da correlação da demissão da testemunha do emprego com o homicídio que vitimou seu irmão, especialmente considerando que a demissão se deu por justa causa e não houve a indicação de fatos concretos possíveis de serem correlacionados ao crime de homicídio. 8 . Por conseguinte, ante a manutenção de apenas 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime), redimensiona-se a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, na primeira fase da dosimetria da pena. 9. Na segunda fase da dosimetria penal, o magistrado a quo utilizou uma das 3 (três) qualificadoras reconhecidas pelo Júri para deslocar o preceito secundário do crime e reconheceu ainda a agravante genérica do concurso de agente, o que é permitido e enseja a redimensionamento da pena intermediária para o quantum de 31 (trinta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Todavia, como as circunstâncias legais não podem elevar a pena acima do máximo legal, mantém-se a condenação do réu na pena máxima de 30 (trinta) anos de reclusão . 10. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001439-12.2018 .8.06.0151, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgá-lo PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 00014391220188060151 Quixadá, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024) - grifo nosso


Logo, tal circunstância negativa deve ser mantida.


c) DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL - APELANTE JARDEL.

A defesa de Jardel pretende o decote da agravante do meio cruel. 

Sem razão. Vejamos.

Na segunda fase da dosimetria, revela-se igualmente acertada a consideração do meio cruel como circunstância agravante, em harmonia com o contexto fático delineado e reconhecido pelo Conselho de Sentença. Não procede, ademais, a alegação de bis in idem, pois a qualificadora do motivo torpe serviu para a definição do tipo qualificado, ao passo que o meio cruel foi ponderado em momento diverso da fixação da pena, com fundamentos autônomos e sem qualquer duplicidade de valoração.

Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência:



PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE . DOSIMERTRIA ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO ADEQUADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório . 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime na presença da filha adolescente da vítima, que inclusive chegou a intervir para cessar o ataque. 3 . As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime pelo fato de o crime cometido ter causado sequelas psicológicas relevantes à filha da vítima, o que justifica o aumento da pena base. 4. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 16 anos, chegando-se ao incremento de 2 anos por cada vetorial desabonadora, não resta evidenciada desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias ordinárias, pois foi inferior a este o patamar . 5. Sobre as agravantes decorrentes das qualificadoras remanescentes do crime de homicídio, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste STJ, segundo o qual, na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para utilizar o crime, enquanto as qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. Nesse sentido: 6. No caso dos autos, procedeu-se ao aumento de 1/4 pela incidência de duas qualificadoras remanescentes, que agravaram a pena intermediária, o que se mostra inferior ao parâmetro genérico estipulado jurisprudencialmente, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade . 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 887263 SP 2024/0023706-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/4/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2024) - grifo nosso


Desse modo, não merece reparo a sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0027447-94.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSÉ REINALDO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026