Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0761364-80.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão proferida nos autos de ação de execução que deferiu bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 103.204,60, apesar de pendências quanto à regularidade do título executivo e da não apreciação de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se foi comprovada a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, título não digital à época da contratação; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação da exceção de pré-executividade impede a adoção de medidas constritivas intensas; (iii) determinar se o bloqueio via SISBAJUD, nas circunstâncias do caso, viola o contraditório e o devido processo legal; e (iv) verificar a proporcionalidade da constrição patrimonial diante da renda declarada pelo executado e das dúvidas procedimentais existentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A execução fundada em cédula de crédito bancário suscetível de circulação por endosso exige a apresentação do título original como forma de preservar a cartularidade e prevenir o risco de duplicidade de cobrança, especialmente na ausência de mecanismo alternativo de controle. 4.Os elementos constantes dos autos revelam dúvida objetiva quanto à efetiva apresentação do título original, evidenciada por despacho judicial que determinou regularização documental e por certidão que atestou a inexistência de recibo ou anotação de apresentação do original em secretaria. 5.A exceção de pré-executividade oposta pelo executado não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, circunstância que recomenda cautela na adoção de medidas constritivas capazes de esvaziar a utilidade da defesa. 6.O bloqueio amplo de ativos financeiros via SISBAJUD, sem o prévio enfrentamento da objeção à executividade, afronta as garantias do contraditório e do devido processo legal. 7.A alegação de falha de intimação após a migração dos sistemas eletrônicos, decorrente de possível ausência de cadastro correto do patrono, apresenta potencial nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. 8.O valor expressivo da constrição, quando comparado à renda declarada do agravante, revela elevado grau de comprometimento patrimonial, desproporcional diante das pendências relativas à regularidade do título executivo e à higidez do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761364-80.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761364-80.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: GELDEMIR ALVES MENDES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão proferida nos autos de ação de execução que deferiu bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 103.204,60, apesar de pendências quanto à regularidade do título executivo e da não apreciação de exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se foi comprovada a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, título não digital à época da contratação; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação da exceção de pré-executividade impede a adoção de medidas constritivas intensas; (iii) determinar se o bloqueio via SISBAJUD, nas circunstâncias do caso, viola o contraditório e o devido processo legal; e (iv) verificar a proporcionalidade da constrição patrimonial diante da renda declarada pelo executado e das dúvidas procedimentais existentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A execução fundada em cédula de crédito bancário suscetível de circulação por endosso exige a apresentação do título original como forma de preservar a cartularidade e prevenir o risco de duplicidade de cobrança, especialmente na ausência de mecanismo alternativo de controle.

4.Os elementos constantes dos autos revelam dúvida objetiva quanto à efetiva apresentação do título original, evidenciada por despacho judicial que determinou regularização documental e por certidão que atestou a inexistência de recibo ou anotação de apresentação do original em secretaria.

5.A exceção de pré-executividade oposta pelo executado não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, circunstância que recomenda cautela na adoção de medidas constritivas capazes de esvaziar a utilidade da defesa.

6.O bloqueio amplo de ativos financeiros via SISBAJUD, sem o prévio enfrentamento da objeção à executividade, afronta as garantias do contraditório e do devido processo legal.

7.A alegação de falha de intimação após a migração dos sistemas eletrônicos, decorrente de possível ausência de cadastro correto do patrono, apresenta potencial nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil.

8.O valor expressivo da constrição, quando comparado à renda declarada do agravante, revela elevado grau de comprometimento patrimonial, desproporcional diante das pendências relativas à regularidade do título executivo e à higidez do procedimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso provido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GELDEMIR ALVES MENDES visando à reforma de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. n.º 0019235-60.2011.8.18.0140), que deferiu bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado no montante de R$ 103.204,60 (cento e três mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos).

Nas suas razões recursais (ID. 27473763), o agravante sustenta a ausência de exibição da via original da Cédula de Crédito Bancário, a existência de Exceção de Pré-Executividade ainda pendente de apreciação e nulidade processual por falha de intimação após a migração Themis para o PJe, por ausência de correto cadastro do patrono, com atos praticados sem a ciência da defesa. Requereu o provimento do recurso, visando o desbloqueio de todos os valores eventualmente penhorados.

Na decisão (ID. 27716329), foi concedido efeito suspensivo, com a consequente determinação de suspensão do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD.

Nas contrarrazões (ID. 28339151), o agravado sustenta a regularidade do procedimento executivo, a inexistência de nulidade processual e a desnecessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e foi interposto regularmente. Portanto, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

Da análise dos autos de origem, revela-se a existência de dúvida objetiva quanto ao efetivo cumprimento do requisito de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, título que, à época da contratação, não possuía natureza digital.

Tal constatação decorre de elementos documentais expressos constantes do feito, notadamente o despacho proferido em 05/10/2023, no qual o juízo determinou a adoção de providências relacionadas à regularização documental (Id. 27475523, pág. 17), bem como da certidão lavrada em 13/05/2024, que consignou a inexistência de recibo ou anotação apta a comprovar a apresentação do título original em secretaria (Id. 27475523, pág. 16).

Assim, em se tratando de execução fundada em cédula de crédito bancário suscetível de circulação por meio de endosso, a apresentação do título original configurou exigência voltada à preservação da cartularidade e à prevenção do risco de duplicidade de cobrança, sobretudo quando inexistente mecanismo alternativo apto a neutralizar tal possibilidade.

Ademais, verifica-se que o agravante suscitou Exceção de Pré-Executividade, a qual não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau (Id. 27475523, pág. 311).

A adoção de medida constritiva de elevada intensidade, consubstanciada no bloqueio amplo de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sem o prévio enfrentamento de objeção da executividade, mostra-se apta a esvaziar a utilidade da defesa apresentada, em afronta às garantias do contraditório e do devido processo legal.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO . ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA QUE SE ANULA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA APRECIAÇÃO DO RESPECTIVO PETITÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO V, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00002571120168190050, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 12/08/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2022) Grifou-se


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GEE . DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, SEM APRECIAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial, sem analisar a sua peça de exceção de pré-executividade . 2. Parte autora que, em fase de cumprimento da sentença, requer a implementação da "Gratificação de Encargos Especiais" em seu contracheque, bem como que o réu apresente a documentação necessária para elaboração da planilha de cálculos do valor a ser executado. 3. Após ser citado em execução, e diante do acolhimento do cálculo da autora pelo Juízo de primeiro grau, com determinação de expedição de precatório, o réu/executado apresentou peça de exceção de pré-executividade, pretendendo que fosse "reconhecida a nulidade da execução promovida pela Autora, por força da inexistência de título executivo em relação à parcela executada, da violação à coisa julgada e da iliquidez da sentença condenatória ." 4. Muito embora a peça de exceção de pré-executividade tenha sido interposta em dezembro de 2009, já com diversas manifestações das partes a respeito, inclusive do Ministério Público, certo é que o Juízo a quo, até a presente data, não decidiu o tema, se limitando a enviar os autos repetidamente ao contador, bem como a expedir ofícios ao órgão pagador. 5. Agravante que sustenta a impossibilidade de se admitir a homologação dos cálculos elaborados pelo contador judicial, sem que se tenha apreciado a sua peça de exceção de pré-executividade, na qual arguiu a nulidade da execução promovida . Afirma, assim, a ocorrência de flagrante afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 6. Questão alegada pelo recorrente e trazida como matéria de defesa que não foi apreciada na decisão recorrida. Prestação jurisdicional incompleta, com a consequente nulidade do decisum, ao menos até que se manifeste o Juízo a quo sobre a matéria suscitada pelo réu, ora agravante . 7. Negativa de prestação jurisdicional. Necessidade que o Juízo a quo decida acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade, com a análise fundamentada das questões apresentadas. Julgados deste TJRJ . 8. Anulação do decisum, de ofício, restando prejudicado o recurso. 9. ANULA-SE, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00404200820248190000 202400259273, Relator.: Des(a) . SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) Grifou-se


Soma-se a esse contexto a alegação de falha de intimação ocorrida após a migração dos sistemas eletrônicos, atribuída à ausência de cadastro correto do patrono da parte executada. Tal circunstância, caso confirmada na instância de origem, apresenta potencial para acarretar nulidade dos atos processuais praticados sem a regular ciência da parte, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, recomendando prudência na manutenção de constrições patrimoniais enquanto persistissem dúvidas quanto à higidez procedimental.

Por fim, constata-se que o bloqueio judicial foi deferido no valor de R$ 103.204,60 (cento e três mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos) (Id. 27475523, pág. 7), montante expressivo quando cotejado com a renda declarada pelo agravante, no importe de R$ 1.755,09 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). O grau de comprometimento patrimonial evidenciado revelou-se elevado diante das pendências processuais ainda não superadas, especialmente aquelas relacionadas à comprovação da regularidade do título executivo e à ausência de apreciação da exceção de pré-executividade.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida.

Comunique-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 




 

Detalhes

Processo

0761364-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

GELDEMIR ALVES MENDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/04/2026