Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800562-54.2019.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO BANCÁRIA. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E OBSCURIDADE NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para reformar a sentença e declarar a nulidade de contrato bancário. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto à indicação das parcelas prescritas e obscuridade na determinação de compensação de valores, por inexistir pedido ou prova do montante indicado. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato e determinou a repetição do indébito, com menção genérica à prescrição e com previsão de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não indicar parcelas prescritas; e (ii) saber se houve erro material ou obscuridade na determinação de compensação de valores não comprovadamente recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A referência genérica à prescrição no dispositivo teve a finalidade de afastar eventual devolução de parcelas anteriores ao quinquênio, não havendo reconhecimento concreto de parcelas prescritas nos autos. 6. Não configurada omissão quanto à prescrição, uma vez que inexistem parcelas alcançadas pelo prazo prescricional. 7. Constatado erro material na determinação de compensação de valores, pois não houve comprovação de crédito recebido pela parte autora que justificasse o abatimento indicado. 8. Os embargos de declaração são meio adequado para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para excluir do dispositivo do acórdão a determinação de compensação de valores. Tese de julgamento: “É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração para corrigir erro material consistente na determinação de compensação de valores não comprovadamente recebidos, sem modificação do mérito quanto à nulidade do contrato e à repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. I a III; CC, art. 398; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800562-54.2019.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800562-54.2019.8.18.0059
EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
EMBARGADO: TAIGINO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO BANCÁRIA. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E OBSCURIDADE NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para reformar a sentença e declarar a nulidade de contrato bancário.

2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto à indicação das parcelas prescritas e obscuridade na determinação de compensação de valores, por inexistir pedido ou prova do montante indicado.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato e determinou a repetição do indébito, com menção genérica à prescrição e com previsão de compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não indicar parcelas prescritas; e (ii) saber se houve erro material ou obscuridade na determinação de compensação de valores não comprovadamente recebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A referência genérica à prescrição no dispositivo teve a finalidade de afastar eventual devolução de parcelas anteriores ao quinquênio, não havendo reconhecimento concreto de parcelas prescritas nos autos.

6. Não configurada omissão quanto à prescrição, uma vez que inexistem parcelas alcançadas pelo prazo prescricional.

7. Constatado erro material na determinação de compensação de valores, pois não houve comprovação de crédito recebido pela parte autora que justificasse o abatimento indicado.

8. Os embargos de declaração são meio adequado para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para excluir do dispositivo do acórdão a determinação de compensação de valores.

Tese de julgamento: “É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração para corrigir erro material consistente na determinação de compensação de valores não comprovadamente recebidos, sem modificação do mérito quanto à nulidade do contrato e à repetição do indébito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. I a III; CC, art. 398; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO INTER S/A, em face do acórdão prolatado pela c. 1ª Câmara Especializada Cível de id nº 25759350, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado.

Em suas razões, o Embargante aduz omissão no julgado quanto à indicação das parcelas prescritas, e obscuridade quanto à determinação de compensação de valores, tendo em vista que o valor indicado não corresponde a nenhum pedido formulado.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

 

 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse contexto, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de erro material no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


O embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão no julgado quanto à indicação das parcelas prescritas, tendo em vista o reconhecimento da prescrição na decisão. Quanto ao ponto, não lhe assiste razão. Embora conste no dispositivo do Acórdão que a repetição consiste na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, tal afirmação tem cunho genérico, com o intuito de deixar evidente que, na hipótese de haver parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, estas não deverão ser devolvidas. No caso, não se constatou a existência de parcelas prescritas, tampouco foi reconhecido no Acórdão tal fato, o que afasta a ocorrência de omissão.

Ademais, o embargante alega a existência de obscuridade quanto à determinação de compensação de valores, tendo em vista que o valor indicado na decisão não corresponde a nenhum pedido formulado.

Ao examinar o acórdão recorrido, verifica-se, de fato, que a compensação determinada no dispositivo foi realizada por equívoco, uma vez que não houve comprovação nos autos de recebimento de valores para a conta do apelado.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. 

Desse modo, reconhece-se a existência de vício no acórdão embargado, o que impõe a necessidade de ajuste no dispositivo, para excluir a compensação de valores determinada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER o vício suscitado pelo Embargante quanto à determinação de compensação de valores, e DETERMINAR que:

a) ONDE SE LÊ “a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se o montante de R$ 1.097,33 (mil e noventa e sete reais e trinta e três centavos) recebido pela parte apelante (ID nº 17415559)”, LEIA-SE “a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) ”.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0800562-54.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TAIGINO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

04/03/2026