TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761960-98.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ISOLAMENTO, REMOÇÃO E DESLOCAMENTO DE REDE DE ALTA TENSÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PRAZOS EXÍGUOS. COMPLEXIDADE TÉCNICA. DILAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar o isolamento, a remoção e o deslocamento de rede de alta tensão incidente sobre área destinada à construção de ponte municipal, fixando prazos de 48 horas e 15 dias, respectivamente, bem como multa diária em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os prazos fixados na decisão agravada para o cumprimento da obrigação de fazer são exequíveis e compatíveis com a complexidade técnica da intervenção em rede de alta tensão; (ii) estabelecer se a multa cominatória arbitrada mostra-se excessiva ou desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intervenção em rede de alta tensão exige planejamento prévio, observância de protocolos rigorosos de segurança, eventual desligamento programado, aquisição de materiais e mobilização de equipes especializadas, circunstâncias que afastam a viabilidade de cumprimento imediato nos prazos originalmente fixados.
4. A dilação dos prazos mostra-se necessária para compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com os princípios da razoabilidade e da segurança, evitando riscos à coletividade e à continuidade do serviço público essencial.
5. O risco de dano se evidencia diante da possibilidade de incidência imediata de multa diária e de constrições patrimoniais relevantes, antes mesmo de oportunizado prazo materialmente suficiente para a execução técnica da obrigação.
6. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e o valor arbitrado não se revela exorbitante ou desproporcional, sendo passível de revisão futura caso se mostre excessivo ou insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a dilação de prazos fixados em tutela de urgência quando a obrigação de fazer envolve elevada complexidade técnica e risco à segurança, a fim de assegurar razoabilidade e exequibilidade da decisão judicial.
2. A multa cominatória fixada em valor moderado e com limite máximo atende à finalidade coercitiva da tutela e não se mostra desproporcional quando preservada a possibilidade de revisão posterior.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761960-98.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI (Id. 19657580), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Nazaré do Piauí, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a concessionária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizasse o isolamento da rede de alta tensão existente sobre o denominado “Riacho dos Defuntos”, possibilitando a continuidade da construção de ponte no local, bem como que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à remoção e ao deslocamento da referida rede, viabilizando a passagem de maquinários e a conclusão da obra pública.
Na mesma decisão, o juízo de origem fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de reavaliação e agravamento diante de eventual reiteração da desobediência.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que os prazos impostos para o cumprimento da obrigação de fazer são manifestamente exíguos, considerando a complexidade técnica da operação, que envolve planejamento, estudos de viabilidade, aquisição de materiais, mobilização de equipes especializadas e observância das normas de segurança e das resoluções da ANEEL. Aduz, ainda, que a fixação das astreintes se mostra excessiva e desproporcional, podendo acarretar prejuízos financeiros relevantes, inclusive com risco de bloqueio de ativos, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para afastar ou, ao menos, mitigar os comandos da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi parcialmente deferido (id. 19711998).
Embora regularmente intimado, o município agravado não respondeu ao recurso, conforme certidão id. 26398426.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, tais requisitos se mostram configurados de forma parcial.
Com efeito, não se desconhece a relevância do interesse público envolvido na demanda originária, uma vez que a construção da ponte visa assegurar a mobilidade urbana e o adequado tráfego de veículos e pedestres, sobretudo em localidade próxima a equipamento público essencial. Também é certo que incumbe à concessionária de serviço público promover a adequação da rede elétrica sempre que constatado risco à segurança ou obstáculo à execução de obras públicas legítimas.
Todavia, a probabilidade do direito alegado pela agravante revela-se presente no ponto em que questiona a exequibilidade dos prazos originalmente fixados. A determinação para que o isolamento da rede de alta tensão seja realizado em apenas 48 horas, bem como para que a remoção e o deslocamento da rede ocorram no lapso de 15 dias, não se mostra consentânea com a complexidade técnica da obrigação imposta. Trata-se de intervenção em rede de alta tensão, atividade que exige planejamento prévio, observância de rigorosos protocolos de segurança, eventual desligamento programado, aquisição de materiais específicos e alocação de pessoal especializado, circunstâncias que inviabilizam o cumprimento imediato da ordem judicial nos moldes inicialmente estabelecidos.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem admitido a dilação de prazos em situações análogas, justamente para compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a razoabilidade e a segurança na execução de obras dessa natureza, evitando-se soluções que, embora bem-intencionadas, possam gerar riscos à coletividade ou comprometer a continuidade do serviço público essencial.
O periculum in mora, por sua vez, também se evidencia, na medida em que o descumprimento dos prazos exíguos poderia ensejar a incidência imediata de multa diária, com potencial repercussão patrimonial relevante para a concessionária, inclusive mediante constrições judiciais, antes mesmo de oportunizado prazo materialmente viável para a adoção das providências técnicas necessárias.
Por outro lado, no que concerne à multa cominatória, não assiste razão integral à agravante. As astreintes possuem natureza coercitiva e têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, sendo certo que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, não se mostra, em si, exorbitante ou desproporcional, sobretudo diante da relevância do bem jurídico tutelado e da necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial. Ademais, o próprio ordenamento jurídico autoriza a revisão do valor da multa a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, o que afasta, por ora, a alegação de desmedida penalidade.
Dessa forma, a solução que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consiste no acolhimento parcial das razões recursais, apenas para adequar os prazos de cumprimento da obrigação de fazer, sem afastar a tutela deferida na origem nem suprimir o mecanismo coercitivo destinado a garantir sua efetividade.
Assim, mostra-se adequada a dilação do prazo para que a agravante proceda ao isolamento da rede de alta tensão para 7 (sete) dias, bem como a ampliação do prazo para a remoção e o deslocamento da rede para 45 (quarenta e cinco) dias, ambos contados da intimação da decisão, mantendo-se, contudo, a multa diária fixada pelo juízo a quo, sem prejuízo de posterior reavaliação em caso de descumprimento reiterado.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder efeito suspensivo parcial ao recurso, exclusivamente a fim de dilatar os prazos para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos acima delineados, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 23/02/2026
0761960-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta por Agravo Inadmissível ou Infundado
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Publicação26/02/2026