Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800775-53.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação envolvendo alegação de nulidade contratual, julgou a demanda sem determinar a realização de perícia grafotécnica, apesar de o autor ter impugnado a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado pela instituição financeira, sustentando tratar-se de falsificação grosseira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da impugnação da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia grafotécnica, quando controvertida a autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando houver impugnação da assinatura. 5. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ fixa que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua veracidade. 6. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura, de modo que a conclusão judicial fundada apenas em juízo comparativo intuitivo vulnera o devido processo probatório, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado. 7. A existência de diferenças perceptíveis entre as assinaturas constantes no contrato e no documento de identidade reforça a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. 8. O indeferimento da perícia requerida caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para produção da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira que produziu o documento comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica quando a autenticidade da assinatura constitui o objeto central da controvérsia. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800775-53.2021.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800775-53.2021.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação envolvendo alegação de nulidade contratual, julgou a demanda sem determinar a realização de perícia grafotécnica, apesar de o autor ter impugnado a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado pela instituição financeira, sustentando tratar-se de falsificação grosseira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da impugnação da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia grafotécnica, quando controvertida a autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. O art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando houver impugnação da assinatura.

5. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ fixa que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua veracidade.

6. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura, de modo que a conclusão judicial fundada apenas em juízo comparativo intuitivo vulnera o devido processo probatório, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado.

7. A existência de diferenças perceptíveis entre as assinaturas constantes no contrato e no documento de identidade reforça a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.

8. O indeferimento da perícia requerida caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para produção da prova técnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira que produziu o documento comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ.

2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica quando a autenticidade da assinatura constitui o objeto central da controvérsia.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800775-53.2021.8.18.0071), ajuizada em face do BANCO BMG SA., ora apelado.

Na sentença (ID.24132987), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente o pedido contido na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID.24132989), o apelante afirma que a sentença merece ser anulada, aduzindo que a assinatura contida no contrato apresentado é falsificada e não foi realizada a perícia grafotécnica, em que pese pedido em sede de réplica. Sustenta ausência de comprovante de transferência de valores válidos. Afirma existir danos materiais e morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso e julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (ID.24132994), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Inexistência de danos a serem indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado haja vista ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


 II – DO ERROR IN PROCEDENDO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DO SANEAMENTO DO PROCESSO -  DE OFÍCIO

Inicialmente, ressalte-se que a controvérsia recursal abrange teses de nulidade contratual.

Na hipótese, a instituição financeira requerida apresentou, em sede de contestação, o contrato acima mencionado supostamente assinado pela requerente (ID. 24132939).

Na réplica (id. 24132945), o apelante impugnou a assinatura contida no contrato, sendo o principal argumento do autor reside sobre a não apreciação pelo magistrado de origem quanto à realização de perícia grafotécnica.

 Observa-se que na audiência localizada no id 24132985, o autor, no minuto 10:05, impugnou a assinatura contida no contrato alinhado pelo banco apelado, momento em que o Banco apelado alegou em razões finais que as assinaturas contidas no contrato e nos documentos eram semelhantes (minuto 12:40), requerendo, ainda a incompetência do JECC, diante da complexidade da matéria e a necessidade de realização de perícia grafotécnica (minuto 13:16).

Nesses termos, o cerne da lide se resume a análise dos documentos alinhados pelas partes e sobre a observação de que o apelante impugnou a assinatura contida no contrato alinhado pela defesa, sob o fundamento de que seria uma falsificação grosseira.

Em primeiro momento, observa-se que a relação em comento possibilita a aplicabilidade do CDC, nos termos da súmula 297, do STJ.

 É cediço que a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações consumeristas, estão delineados no art. 6º, VIII, do CDC, e são alternativos, vale dizer, basta o preenchimento de um deles, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

Com efeito, a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

 No entanto, quando se trata de prova documental, o art. 429 do CPC, cria uma exceção à regra, dispondo que será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova, nos termos a seguir reproduzidos, in litteris:

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”

 

Pondere-se que, na presente situação, não se trata nem mesmo de inversão do ônus probatório, mas de efetiva imposição legal da parte que produziu o documento suporte o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que não se evidenciou, na espécie.

Corroborando com as disposições constantes no CPC, o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, já definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Não obstante o juízo a quo tenha entendido que as assinaturas se assemelham e, por essa razão, não seria necessário a perícia grafotécnica, ao meu ver, essa conclusão vulnera o devido processo probatório quando o próprio objeto litigioso é a autenticidade da assinatura, pois, se utiliza de juízo intuitivo em tema que, por natureza, exige conhecimento especializado.

Analisando os documentos alinhados, percebe-se, inclusive que há sutis diferenças entre as assinaturas constantes no contrato e no documento de identidade que o acompanha, a citar a forma das letras iniciais de cada nome, a exemplo do “F”, do “L” e do “S”, observando-se, inclusive, que o sobrenome “Lourenço” está escrito de forma completamente diferente, razão pela qual o deferimento da perícia grafotécnica é medida que se impunha.

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801560-48.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025)

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000781-35.2019.8.17.3420 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA APELADO: BANCO BMG RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1.Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica, requerida expressamente na réplica e reiterada na manifestação acerca de provas, quando existir dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado. 2.Apelo provido. Sentença anulada. Julgamento unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção de prova pericial, com a consequente prolação de nova sentença, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - AC: 00007813520198173420, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude. Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1404604-43.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA; DJMS 12/05/2022; Pág. 110).”

 

 Por isso, reputo cerceado o direito de defesa da parte apelante, onde a reabertura da instrução para a produção de perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para o deslinde.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e DETERMINAR a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda a regular instrução do feito, com a necessária produção de prova pericial grafotécnica.

 Sem honorários advocatícios, eis que, com a nulidade da sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. 

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

 É o VOTO.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800775-53.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

15/04/2026