Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006014-66.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUgS (OCTREOTIDA LAR 20 MG). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196, CF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A SEGUNDA PARTE DA TESE. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. O direito fundamental à saúde, corolário do direito à vida, impõe ao Estado (lato sensu) o dever de fornecer os meios indispensáveis à sua promoção, proteção e recuperação, incluindo tratamentos e medicamentos essenciais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autorizando que o cidadão demande contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, para a efetivação do direito à saúde. A condenação de um dos entes federativos com base na solidariedade não viola as regras de organização do SUS, uma vez que a repartição interna de competências não é oponível ao particular. Em juízo de retratação, verifica-se que, embora o acórdão tenha aplicado corretamente a primeira parte da tese do Tema 793 (solidariedade), omitiu-se quanto à sua parte final, que faculta à autoridade judicial o direcionamento da obrigação e a determinação do ressarcimento entre os entes. Juízo de retratação exercido para integrar a fundamentação do acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006014-66.2016.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006014-66.2016.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUgS (OCTREOTIDA LAR 20 MG). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196, CF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A SEGUNDA PARTE DA TESE. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. O direito fundamental à saúde, corolário do direito à vida, impõe ao Estado (lato sensu) o dever de fornecer os meios indispensáveis à sua promoção, proteção e recuperação, incluindo tratamentos e medicamentos essenciais.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autorizando que o cidadão demande contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, para a efetivação do direito à saúde.A condenação de um dos entes federativos com base na solidariedade não viola as regras de organização do SUS, uma vez que a repartição interna de competências não é oponível ao particular.Em juízo de retratação, verifica-se que, embora o acórdão tenha aplicado corretamente a primeira parte da tese do Tema 793 (solidariedade), omitiu-se quanto à sua parte final, que faculta à autoridade judicial o direcionamento da obrigação e a determinação do ressarcimento entre os entes.Juízo de retratação exercido para integrar a fundamentação do acórdão.




 


RELATÓRIO


 

Trata-se de reanálise de acórdão proferido por esta Câmara que, em sede de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO, na qual se reconheceu o dever do ente federativo de fornecer o medicamento OCTREOTIDA LAR 20 mg à parte autora, diante da sua condição de saúde e da ausência de recursos financeiros para arcar com o custo do tratamento.

A sentença foi integralmente mantida em acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme registrado no documento de ID nº 26511879. O referido acórdão, ao negar provimento ao recurso do Estado, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante à prestação do direito à saúde, nos moldes do art. 196 da Constituição Federal, afastando as alegações do ente estadual quanto à reserva do possível e à inexistência de previsão do medicamento nas listas padronizadas do SUS.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, sustentando ofensa aos artigos 2º, 196 e 198 da Constituição da República, bem como a inobservância dos Temas 06 e 793 de repercussão geral do STF. Alegou que o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS violaria os princípios da separação dos poderes e da legalidade, além de atribuir ao ente obrigação alheia à sua esfera de competência, sem prévia demonstração da ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público de saúde.A recorrida apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso, conforme registrado no documento ID nº 5182000.

Inicialmente sobrestado o feito, em razão da pendência de julgamento do Tema 06 da repercussão geral no STF, conforme certificado nos documentos de ID nº 12873715, 11918407, 10773828 e 9224545, o processo foi posteriormente liberado para prosseguimento após a publicação do acórdão paradigma no Tema 1234, que passou a reger a matéria em substituição ao Tema 793, conforme decisão do Vice-Presidente do TJPI, Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, constante no documento de ID nº 26511879.

A referida decisão reconheceu que a modulação dos efeitos do Tema 1234 restringe sua aplicação apenas às ações ajuizadas após 11/10/2024, de modo que, como a presente demanda foi proposta em 2016, permanece a competência da Justiça Estadual para o julgamento da matéria. Entretanto, determinou-se a remessa dos autos ao relator originário, para que este proceda ao juízo de retratação, conforme autoriza o art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar a eventual necessidade de reformulação do acórdão recorrido à luz da nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

 


VOTO


 

O feito retorna a este Relator para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da superveniência do julgamento do Tema 1234 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece novos parâmetros constitucionais para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), substituindo a incidência do Tema 793 quanto a essa matéria.

O ponto central da controvérsia é decidir se o Estado do Piauí possui o dever de custear medicamento de alto custo (OCTREOTIDA LAR 20 mg), não incorporado aos protocolos clínicos do SUS, a paciente que comprova sua necessidade e hipossuficiência financeira. Em outras palavras, a questão reside em ponderar o direito fundamental à saúde e à vida frente aos princípios da legalidade administrativa e da reserva do possível.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Trata-se de uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

No caso dos autos, a parte recorrida demonstrou, por meio de robusta prova documental, ser portadora de moléstia grave e ter recebido prescrição médica específica para o uso do fármaco pleiteado, atestando-se a ineficácia ou inadequação das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o seu quadro clínico.

Por sua vez, o Estado do Piauí, ora recorrente, alegou a impossibilidade de atender à demanda por razões de ordem administrativa e orçamentária, defendendo que sua responsabilidade se limita ao que está padronizado em listas oficiais.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a tese recursal não merece prosperar. A responsabilidade pela prestação de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793). Tal solidariedade confere ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer um dos entes, não sendo oponível ao particular a repartição interna de competências administrativas do SUS.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Trata-se de uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

No caso dos autos, a parte recorrida demonstrou, por meio de robusta prova documental, ser portadora de moléstia grave e ter recebido prescrição médica específica para o uso do fármaco pleiteado, atestando-se a ineficácia ou inadequação das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o seu quadro clínico.

Por sua vez, o Estado do Piauí, ora recorrente, alegou a impossibilidade de atender à demanda por razões de ordem administrativa e orçamentária, defendendo que sua responsabilidade se limita ao que está padronizado em listas oficiais.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a tese recursal não merece prosperar. A responsabilidade pela prestação de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793). Tal solidariedade confere ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer um dos entes, não sendo oponível ao particular a repartição interna de competências administrativas do SUS.

A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, ponderando que, embora a padronização de medicamentos seja uma importante ferramenta de gestão, ela não pode servir como um escudo absoluto para que o Estado se exima de seu dever constitucional em situações excepcionais e devidamente comprovadas.

Em resumo: (a) trata-se de paciente com doença grave que necessita de medicamento não fornecido pelo SUS; (b) o Estado alega não ter obrigação por falta de padronização, enquanto a autora invoca seu direito fundamental à saúde; (c) a conclusão é pela manutenção da sentença, pois a responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793) e o preenchimento dos requisitos para fornecimento excepcional de medicamentos (Tema 06) justificam a condenação do Estado.



Dispositivo



Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho o resultado do acórdão que negou provimento ao recurso do Estado do Piauí, no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Piauí a fornecer o medicamento OCTREOTIDA LAR 20 mg à parte recorrida, nos termos e na periodicidade indicados na prescrição médica, mediante apresentação de receituário atualizado.

Após as providências de praxe, retornem os autos à Egrégia Vice-Presidência para o que entender de direito.

É como voto.

 











DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho o resultado do acórdão que negou provimento ao recurso do Estado do Piauí, no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Piauí a fornecer o medicamento OCTREOTIDA LAR 20 mg à parte recorrida, nos termos e na periodicidade indicados na prescrição médica, mediante apresentação de receituário atualizado. Após as providências de praxe, retornem os autos à Egrégia Vice-Presidência para o que entender de direito."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.





                                               Des. Manoel de Sousa Dourado 

                                                                   Relator

 

 

Detalhes

Processo

0006014-66.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO

Publicação

15/02/2026