Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0801012-37.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozadas em Pecúnia ajuizada por MARIA DA SILVA VIANA, visando receber valores referentes aos blocos de licença-prêmio não gozadas pela servidora. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conversão em pecúnia de períodos de licença especial não usufruídos pela servidora possui lastro legal; (ii) estabelecer qual deve ser a base de cálculo para o valor da indenização devida; e (iii) definir a fixação de honorários sucumbenciais. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública, a teor do Tema 635 da Repercussão Geral do STF. 4. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pela servidora enquanto na atividade. 5. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pela servidora antes de ser removida para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. 6. Conforme critérios legais previstos na legislação processual, reputo como razoável e apta a remunerar de forma justa o trabalho realizado pelo advogado a verba honorária fixada na sentença, não merecendo reparo a sentença neste particular. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e, ausente parecer ministerial, não provido. Tese do julgamento. “1. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é a data do ato de aposentadoria. 2. A Corte Constitucional assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 §§ 1º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins. j em 23/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA. Rel. Min. Og Fernandes. J em 3/12/2013; STJ, REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins. j. em 07.11.2005. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801012-37.2023.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801012-37.2023.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: MARIA DA SILVA VIANA

Advogado(s) do reclamado: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I - CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozadas em Pecúnia ajuizada por MARIA DA SILVA VIANA, visando receber valores referentes aos blocos de licença-prêmio não gozadas pela servidora.


II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conversão em pecúnia de períodos de licença especial não usufruídos pela servidora possui lastro legal; (ii) estabelecer qual deve ser a base de cálculo para o valor da indenização devida; e (iii) definir a fixação de honorários sucumbenciais.


III- RAZÕES DE DECIDIR.  

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública, a teor do Tema 635 da Repercussão Geral do STF.

4. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pela servidora enquanto na atividade. 

5. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pela servidora antes de ser removida para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. 

6. Conforme critérios legais previstos na legislação processual, reputo como razoável e apta a remunerar de forma justa o trabalho realizado pelo advogado a verba honorária fixada na sentença, não merecendo reparo a sentença neste particular.


IV. DISPOSITIVO E TESE. 

7. Recurso conhecido e, ausente parecer ministerial, não provido. 


Tese do julgamento. “1. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é a data do ato de aposentadoria. 2. A Corte Constitucional assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 §§ 1º, 3º e 11.


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins. j em 23/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA. Rel. Min. Og Fernandes. J em 3/12/2013; STJ,  REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins. j. em 07.11.2005.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozadas em Pecúnia ajuizada por MARIA DA SILVA VIANA, visando receber valores referentes aos blocos de licença-prêmio não gozadas pela servidora.

Na exordial, a apelada informa que é professora aposentada, tendo passado para inatividade em 03/01/2023. Alega que, durante o tempo em que esteve em serviço, deixou de usufruir de 5 (cinco) períodos de licença especial. Requer, portanto, a conversão das licenças não gozadas em pecúnia. Juntou documentos (ID n. 26067584/26067592).

Devidamente citado, o Município de Pedro II apresentou contestação, suscitando, a inviabilidade do pleito de conversão de licença especial não gozada em pecúnia por ausência de requerimento administrativo da servidora e por inexistência de conduta estatal impeditiva do gozo das benesses. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido objeto da ação (ID n. 26067597).

Intimada para apresentar réplica, a autora rebateu os argumentos apresentados pelo Ente Federativo, além de suscitar a intempestividade da peça contestatória (ID n. 26067604).

Então, sobreveio a sentença vergastada que julgou procedente o pedido autoral:


Retrata-se, inicialmente, que a legalidade do pagamento da indenização de licença-prêmio ou férias não gozadas, tem como fundamento principal o princípio jurídico de que uma vez cessada a relação estatutária, seja qual for o motivo do desligamento, não perecem os direitos adquiridos pelos servidores.


Desta forma, o requerido deverá arcar com o pagamento em pecúnia, pois no caso em questão a autora faz jus à licença-prêmio, preenchendo todos os requisitos legais, tendo assim, esse direito explicitamente reconhecido, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.


Salienta-se, que o município não provou ter o autor gozado licença prêmio a que faz jus, o que faz concluir claramente que a autora não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquela. 

(...)


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move MARIA DA SILVA VIANA em face do Município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação. (grifos nossos)


Condenou ainda a Fazenda Pública em honorários advocatícios (ID n. 26067607).

Irresignado, o Ente Federativo interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, que não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a pretensão de conversão em pecúnia de períodos de licenças especiais, além da exorbitância dos honorários advocatícios arbitrados (ID n. 26067608).

Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões no sentido de manutenção da sentença recorrida (ID n. 26067610).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 28161652).

É o que importa relatar. 

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De início, verifico que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente (ID n. 26067611), a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. 

Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II - MÉRITO


Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças especiais que a autora alega não terem sido gozadas.

Adianto meu voto no sentido de que as razões apresentadas no recurso não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau.

Inicialmente, cumpre destacar que a tese da inviabilidade jurídica de conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público não encontra respaldo perante a mais abalizada doutrina e a mais moderna jurisprudência.

Com efeito, a Suprema Corte assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 

Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório por parte da Administração Pública, mormente pelo fato de que não se mostra razoável permitir a arbitrária supressão do direito ao gozo de licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.

Peço vênia, para adotar os fundamentos do escorreito e bem lançado comando sentencial:


“Assim, ante a inativação da requerente, verifica-se a existência de créditos não gozados por exclusiva responsabilidade da Administração. Correto, pois, o entendimento no sentido de existir um verdadeiro ato ilícito da Administração, que objetiva assim aproveitar-se indevidamente de trabalho prestado pelos servidores.


Desta maneira, com amparo no artigo 98 e 101 do Estatuto dos Servidores Municipais de Pedro II e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua viabilidade para declarar à parte requerente o direito ao pagamento sobre o benefício das licenças-prêmio não gozadas.”


Ademais, em que pese o ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). 

Assim, convém registrar que o direito à conversão de férias e de licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelada deveria usufruir do benefício das férias e licenças. 

Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: 


“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). 


Desse modo, considerando a presunção que milita em favor da apelada/servidora pública, não afastada pelo Município, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ela ser indenizada, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 

Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito da apelada que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal. 

Sobreleva destacar, por oportuno, que o argumento de que cabe à autora, ora apelada, apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço. 

Outrossim, se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. 

No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PAR METRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE. REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício. Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)


Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade. 

Destarte, a base de cálculo do valor devido correspondente à última remuneração percebida em exercício, não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório.

Por fim, consabidamente, acerca do arbitramento dos honorários advocatícios, o CPC determina que:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)


§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


Incumbe ainda ao magistrado, ao estabelecer esse consectário legal, observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Tem-se, portanto, que a regra geral para o balizamento inicial do percentual a ser aplicado é o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Dito isso, atenta às circunstâncias do caso concreto, sobretudo o período de tramitação do feito, a complexidade da causa, o grau de zelo dos procuradores judiciais e o local da prestação do serviço, reputo razoável e apta a remunerar de forma justa o trabalho realizado pelo advogado conforme a verba honorária fixada na sentença, não merecendo reparo a sentença neste particular.


DISPOSITIVO


Por todo o exposto, ausente parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Pedro II, mantendo in totum a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801012-37.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

MARIA DA SILVA VIANA

Publicação

12/02/2026