Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0761353-85.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. LIMINAR DEFERIDA. EXCLUSÃO DO INTERPI DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de manutenção de posse ajuizada em razão de supostos atos de turbação praticados por particular sobre imóvel utilizado como almoxarifado por comunidade religiosa. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para concessão da medida. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e pleiteiam a concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela possessória liminar; (ii) examinar a legitimidade das partes para compor a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INTERPI deve ser excluído do polo passivo, por ausência de legitimidade, tendo em vista que o litígio possessório envolve exclusivamente particulares, não sendo imputado à autarquia qualquer ato de turbação ou esbulho. 4. A legitimidade ativa dos agravantes resta reconhecida com base na teoria da asserção, sendo suficiente, nesta fase, a afirmação de que exercem posse direta sobre o imóvel litigioso, especialmente diante da atuação do agravante como pároco e do outro como líder comunitário. 5. A tutela de manutenção de posse pode ser concedida liminarmente quando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, inclusive a função social da posse. 6. No caso dos autos, os agravantes comprovaram, por meio de documentos, fotos, boletins de ocorrência e abaixo-assinado da comunidade, que exercem posse legítima sobre o imóvel destinado ao almoxarifado da igreja, e que vêm sofrendo turbação promovida pela agravada, mediante obstruções, ameaças e tentativas de demolição. 7. A manutenção da situação atual, sem intervenção judicial, acarreta risco de dano irreparável à posse exercida pela comunidade religiosa, legitimando a concessão da tutela de urgência possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa em ações possessórias é aferida com base na teoria da asserção. 2. A autarquia fundiária não possui legitimidade passiva em litígios possessórios entre particulares sem atuação no conflito. 3. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC e demonstrada a função social da posse, é cabível a concessão de tutela de urgência em ação de manutenção de posse. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761353-85.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761353-85.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIAO CARVALHO GOMES, TARCISO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MIRELE OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA FENELON DA SILVA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. LIMINAR DEFERIDA. EXCLUSÃO DO INTERPI DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de manutenção de posse ajuizada em razão de supostos atos de turbação praticados por particular sobre imóvel utilizado como almoxarifado por comunidade religiosa. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para concessão da medida. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e pleiteiam a concessão de tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela possessória liminar; (ii) examinar a legitimidade das partes para compor a relação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O INTERPI deve ser excluído do polo passivo, por ausência de legitimidade, tendo em vista que o litígio possessório envolve exclusivamente particulares, não sendo imputado à autarquia qualquer ato de turbação ou esbulho.

4. A legitimidade ativa dos agravantes resta reconhecida com base na teoria da asserção, sendo suficiente, nesta fase, a afirmação de que exercem posse direta sobre o imóvel litigioso, especialmente diante da atuação do agravante como pároco e do outro como líder comunitário.

5. A tutela de manutenção de posse pode ser concedida liminarmente quando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, inclusive a função social da posse.

6. No caso dos autos, os agravantes comprovaram, por meio de documentos, fotos, boletins de ocorrência e abaixo-assinado da comunidade, que exercem posse legítima sobre o imóvel destinado ao almoxarifado da igreja, e que vêm sofrendo turbação promovida pela agravada, mediante obstruções, ameaças e tentativas de demolição.

7. A manutenção da situação atual, sem intervenção judicial, acarreta risco de dano irreparável à posse exercida pela comunidade religiosa, legitimando a concessão da tutela de urgência possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade ativa em ações possessórias é aferida com base na teoria da asserção.

2. A autarquia fundiária não possui legitimidade passiva em litígios possessórios entre particulares sem atuação no conflito.

3. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC e demonstrada a função social da posse, é cabível a concessão de tutela de urgência em ação de manutenção de posse.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SEBASTIÃO CARVALHO GOMES e TARCÍSIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO POSSE C/C MULTA COMINATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, processo nº 0802271-78.2024.8.18.0050, ajuizada em face de MARIA FRANCISCA FENELON DA SILVA.

Na decisão recorrida (Id. 19385239), o juízo de origem indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, sob o fundamento de que os elementos então constantes nos autos não seriam suficientes para caracterizar a verossimilhança das alegações.

(…)

A posse que atende à função social deve se caracterizar por uma situação fática consolidada, com demonstração inequívoca de que o ocupante mantém relação direta e produtiva com o imóvel, o que não se verifica no caso concreto.

Dessa forma, ainda que o conjunto documental da inicial seja numeroso, não se verifica, neste momento inicial, a demonstração de posse efetiva, de exercício da função social da terra, como exigido pelo art. 561 do Código de Processo Civil.

Assim, frisa-se que a caracterização do esbulho pressupõe a verificação de que a parte autora detinha a posse legítima da área, sendo indispensável a presença de indícios claros dessa posse, o que, à luz do modelo constitucional e da jurisprudência atual, exige a comprovação do uso produtivo, ambientalmente adequado ou socialmente relevante do imóvel.

Sem tal demonstração, a alegação de esbulho carece de base fática suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.

Ante todo exposto, portanto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial, ao passo que DETERMINO, nos moldes do art. 562, caput, do CPC: a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC; a intimação do Interpi e do Incra para manifestarem interesse concreto no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.”


Nas razões recursais (Id.19385224), os agravantes alegam que preenchem os requisitos do art. 561 do CPC, tendo juntado aos autos documentos, fotos, vídeos e boletins de ocorrência, que, segundo afirmam, comprovam a posse e a prática reiterada de turbação pela agravada Maria Francisca Fenelon da Silva. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para ser determinada a manutenção de sua posse sobre o imóvel descrito como Área 12 - Lote 15, no Assentamento Santa Cruz I, no município de Morro do Chapéu–PI, bem como a abstenção, por parte da agravada, de quaisquer atos de turbação.

Na decisão monocrática desta relatoria (id.26209242), foi deferido o pedido liminar, determinando que a agravada Maria Francisca Fenelon da Silva se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou restrição à posse dos agravantes sobre o imóvel situado no Assentamento Santa Cruz I, Área 12 - Lote 15, mais especificamente na parte destinada ao almoxarifado da Igreja do Padroeiro de São Raimundo Nonato.

Nas suas contrarrazões (id. 21418361), o INTERPI alegou que não possui legitimidade passiva na ação, por tratar-se de conflito possessório entre particulares, não envolvendo domínio público. Requer, ao final, sua exclusão da lide, bem como seja dado desprovimento ao recurso.

Nas suas contrarrazões (id. 27076158), a agravada alegou, em suma, que a posse do imóvel pertence historicamente à sua família, sendo exercida há mais de 37 anos de forma mansa e pacífica, conforme declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e documentos de doação do INTERPI em nome da recorrida. Afirma que o imóvel em litígio está localizado em terreno distinto e distante da igreja, não servindo como almoxarifado da mesma. Defende que os agravantes são partes ilegítimas, pois não possuem representação formal ou legal da Igreja Católica, sendo que o padre Tarcísio sequer exerce mais função religiosa na localidade desde outubro de 2024. Por fim, afirma que a posse jamais foi transmitida à instituição religiosa, tendo havido mera tolerância para uso eventual do imóvel. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática.

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

II.I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERPI

Sustenta o O INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que se trata de litígio de posse entre particulares.

Quanto a isto, assiste razão à autarquia estadual.

Bom, é cediço que a legitimidade passiva ad causam implica que o réu da ação esteja sendo demandado por possuir relação com a pretensão deduzida em juízo.

No caso dos autos, os agravantes imputam exclusivamente a agravada MARIA FRANCISCA FENELON DA SILVA a prática de turbação da posse do imóvel que alegam possuir. Vale o destaque do seguinte trecho da exordial do processo de origem (id. 59133925, pág. 3):

“Em 2021, a igreja do Padroeiro de São Raimundo Nonato, recebeu o domínio da terra (área 12-lote 15) pelo INTERPI, Instituto de Terras do Piauí, a área de domínio também abrange o local do almoxarifado, conforme demonstra memorial descritivo anexo aos autos.

Ocorre que, a primeira Requerida vem causando diversos conflitos com os cristões que administram a igreja, afirmando que a área do almoxarifado lhe pertence, insiste em jogar entulhos no local, que quer demolir o almoxarifado e construir uma casa, a mesma inclusive quis arrancar a cruz que está cravado almoxarifado, vem impedindo o acesso ao local e atrapalhando missas."

Logo, o simples fato de o INTERPI ter cedido título de domínio a igreja do Padroeiro de São Raimundo Nonato não o autoriza a figurar no polo passivo da lide, se a ele não foi imputado atos de violência à suposta posse dos autores, ora agravantes.

Logo, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INTERPI.

 

II.II DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVANTES

Sustenta a agravada que Sebastião Carvalho Gomes não é e jamais foi representante legal da Igreja Católica da cidade do Morro do Chapéu-PI. Afirma também que Tarciso Pereira dos Santos Júnior já foi padre da paróquia local, mas atualmente não exerce mais tal função.

Bom, de acordo com a teoria da asserção (adotada pela norma processual em vigor), as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial. E caso seja necessária uma cognição aprofundada para avaliar a presença das condições da ação, estas matérias passam a se confundir com o mérito da demanda, e como tal deverão ser analisadas.

Sobre o tema, oportuno trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

(...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção. (Aut. cit. Manual de Direito Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 92).

Dessa forma, se os agravantes dizem ser possuidores do imóvel em disputa, tal afirmação basta para considerá-lo legitimado à propositura da demanda, cujos requisitos para a concessão da tutela possessória devem ser analisados no mérito.

Ademais, o Agravante Sebastião é líder comunitário da região em que localizado o bem. Já o agravante Tarcísio Pereira é pároco da igreja da qual afirma que o imóvel em litígio pertence, situações fáticas, a meu ver, suficientes para legitimar o interesse na propositura da ação.

Dessa forma, julgo que ambos possuem legitimidade para a propositura da ação.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, à luz dos documentos colacionados aos autos, é possível reconhecer a existência de posse legítima, atual e anterior à suposta turbação, apta a justificar o deferimento de medida de urgência possessória.

A decisão agravada conclui que os documentos até então apresentados não foram suficientes a demonstrar a existência da alegada turbação (id. 19385239). Porém, tal entendimento merece reforma. Explico.

Nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizando-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário.

Nessa perspectiva, as ações possessórias que estão à disposição do possuidor são as de reintegração posse (quando o possuidor sofrer esbulho) de manutenção de posse (quando o possuidor sofrer turbação) e o interdito proibitório (quando o possuidor sofrer ameaça), sendo necessário, para tanto, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Ora, tratando-se de pedido de ação de manutenção de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, a turbação, a data do turbação e a continuidade da posse, não há que se falar em deferimento da manutenção de posse e muito menos deferimento de uma liminar.

Além disso, tratando-se de discussão possessória, vale dizer que não basta a mera demonstração formal da posse. A jurisprudência evoluiu para exigir, nos termos do modelo constitucional vigente e da melhor doutrina, a comprovação do cumprimento da função social da posse, com base na utilização efetiva, contínua e produtiva da terra. Nessa linha, colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE . ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1 .201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art . 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse" , todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3 . O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1636012 MG 2016/0288145-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) - negritou-se


Fixadas tais premissas, passa-se ao exame das provas juntadas pelos agravantes.

No caso concreto, verifica-se que há, de fato, elementos documentais que conferem verossimilhança às alegações dos agravantes: Abaixo assinado (Id. 19385227, pág. 42), por mais de cem pessoas da comunidade, atestando que o imóvel pertence a igreja desde 1987; documento emitido pelo próprio INTERPI (Id. 61935359 - autos de origem) atestando que a posse da área denominada "Casa da Igreja", com 159,54m², integra o lote formalmente destinado à Igreja, não havendo qualquer sobreposição com a área atribuída à agravada Maria Francisca Fenelon da Silva, que é titular do Lote 10, conforme registrado no título n.º 1658/2023 (Id. 19385227, pág. 14).

Ademais, os documentos de georreferenciamento anexados (Id. 19385250, pág. 3 e Id. 21418362) corroboram a tese de inexistência de sobreposição entre os lotes.

Continuando, observa-se que há nos autos provas inequívocas dos atos de turbação, consistentes na obstrução de acessos, colocação de entulhos e ameaças de demolição do imóvel utilizado como almoxarifado (Id 19385253 - fotos; 19385251 - boletim de ocorrência; e vídeos indicados no link constante da petição de agravo).

Vale dizer que a agravada, nas suas razões de recurso, não nega que promoveu atos de turbação à posse em litígio, o que confere maior relevância probatória ao boletim de ocorrência id. 19385251, bem como às fotos e os vídeos acima mencionados.

Para mais, resta suficientemente demonstrada pelos documentos que comprovam que o local permanece sob utilização da Igreja para fins de almoxarifado, com armazenamento de objetos religiosos e materiais diversos, não obstante as tentativas da agravada de restringir esse uso. É o que demonstra, inclusive, o registro do convite dos festejos deste ano da Paróquia, anexado no id. 82650583 do proc. de origem.

Dessa forma, entende-se que estão plenamente preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória de manutenção de posse, especialmente porque a permanência da situação atual, sem a intervenção judicial, pode conduzir à perda do bem objeto da lide, seja pela ameaça de demolição do imóvel, seja pela obstrução do seu uso funcional pela comunidade religiosa.

Sobre o tema, colhe-se os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE . PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 561 E 558 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. -A liminar de manutenção de posse será deferida quando comprovados os requisitos dos arts . 558 e 561 do CPC, quais sejam: a posse do autor; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação; e, por fim, se tratar a ação de força nova - Comprovada a posse sobre o imóvel, bem como a turbação praticada, a menos de ano e dia, sem a perda da posse, deve ser mantida a liminar de manutenção de posse. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22653539220248130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)

 Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016557-82.2020.8 .17.9000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA TALHADA AGRAVANTE: GIOVANI SAVIO DE ANDRADA OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA DA PENHA MENEZES TAVARES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE . LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Para a concessão da medida antecipatória de manutenção de posse, necessária a comprovação, de plano, da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse (art. 561 e 562, CPC) . Na espécie, tais requisitos restaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar pleiteada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento mantendo a decisão que concedeu a liminar de manutenção de posse, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relator csboa (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016557-82 .2020.8.17.9000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des . Frederico Ricardo de Almeida Neves)


Por essas razões, conclui-se que os agravantes fazem jus, neste momento, à concessão da liminar vindicada.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO o Agravo de Instrumento, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a agravada Maria Francisca Fenelon da Silva se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou restrição à posse dos agravantes sobre o imóvel situado no Assentamento Santa Cruz I, Área 12 - Lote 15, mais especificamente na parte destinada ao almoxarifado da Igreja do Padroeiro de São Raimundo Nonato, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias.

Acolho ainda a preliminar de ilegitimidade passiva do INTERPI para determinar sua exclusão do polo passivo da demanda.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0761353-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SEBASTIAO CARVALHO GOMES

Réu

MARIA FRANCISCA FENELON DA SILVA

Publicação

11/03/2026