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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801576-84.2021.8.18.0065 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O embargante sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, ao argumento de que somente poderiam ser exigidos a partir do arbitramento. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado fixou a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária, distinguindo adequadamente os respectivos termos iniciais. 7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária é devida desde o arbitramento do dano moral. 8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo e intenção de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Inexistem vícios de contradição, omissão ou obscuridade quando o acórdão fixa, de forma expressa, que em indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.604/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão de id nº 24799166, alegando a ocorrência do vício de contradição quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, considerando que só poderiam ser cobrados quando do seu arbitramento. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões de id nº 22082021, aduzindo que os embargos foram opostos em razão de mero inconformismo da parte. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de contradição quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, considerando que só poderiam ser cobrados quando do seu arbitramento. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Isso porque, restou devidamente consignado no acórdão embargado que os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a existência da contratação. Assim, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), o que foi devidamente esclarecido no Acórdão embargado Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
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0801576-84.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA FERREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026